O Ministério Público dos Estados compõe o Ministério Público no Brasil junto ao Ministério Público da União. Cada Estado da federação tem a responsabilidade de organizar e manter a instituição para que essa atue perante o respectivo Poder Judiciário Estadual.

A instituição é regida pelos princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional e detém a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito estadual e municipal, além de garantir o cumprimento das políticas públicas locais e regionais.

O Ministério Público de um Estado é chamado de Ministério Público do Estado seguido do nome do Estado respectivo; a sigla se inicia com MP e finaliza com a sigla do nome do Estado respectivo. Por exemplo: Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).

Previsão legal O diploma legal responsável por estabelecer diretrizes gerais de organização e as formas de ingresso na carreira do Ministério Público dos Estados é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), enquanto a vigente Constituição Federal, no artigo 128, trata brevemente da estrutura de comando e da espécie normativa de tratamento jurídico adequada à formalização da instituição.

Conforme preceitua o referido dispositivo constitucional, em seu § 5º, o estatuto, a organização e as atribuições do Ministério Público de cada Estado devem estar unificados numa Lei Complementar Estadual, cuja iniciativa é facultada ao respectivo chefe da instituição, o Procurador-Geral de Justiça.

Estrutura básica

Forma de ingresso O ingresso na carreira de Ministério Público Estadual deve ser realizada por aprovação prévia em concurso público de provas e títulos - as provas costumam ser, nessa ordem, objetiva, discursiva e oral e, em alguns casos, ainda há a de tribuna, todas de caráter classificatório e eliminatório. Deve ser organizada pela respectiva Procuradoria-Geral de Justiça e contar com a participação integral da Ordem dos Advogados do Brasil.

Além de prévia aprovação em concurso público, é necessário cumprir os seguintes requisitos, consoante o art. 59, § 3º da Lei nº 8..625/1993: ser brasileiro; ser bacharel em Direito por instituição reconhecida; estar quite com o serviço militar e estar em gozo dos direitos políticos. Ademais, é preciso ter três anos de atividade jurídica.Requisito incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que modificou o § 4º do artigo 129 da Constituição Federal.O conceito de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público é regulamentado pela Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Carreira A carreira pode ser resumida em dois cargos: Promotor de Justiça e Procurador de Justiça.

Promotor de Justiça opera na Promotoria de Justiça e tem o dever de atuar na primeira instância da Justiça Estadual. De modo geral, o servidor é inicialmente empossado como Promotor de Justiça Substituto e auxilia os trabalhos do Promotor de Justiça Titular, substituindo-o e exercendo sua função postulatória se necessário for. O promotor permanece no cargo até o fim do estágio probatório, de 2 anos, que é condição para se adquirir a vitaliciedade do cargo.

Ao ser titularizado em uma comarca de entrância inicial (ou primeira entrância), progride-se à condição de Promotor de Justiça Titular (ou de Entrância Inicial). Com a progressão na carreira, e consequentemente nas entrâncias da jurisdição estadual, o promotor passa a operar em comarca de entrância intermediária (ou segunda entrância) e, por fim, na entrância final (ou terceira entrância). Com o aumento das entrâncias, tende-se a ter maior volume de processos e, assim, o trabalho dos promotores tende a se especializar em razão da maior quantidade de membros na respectiva comarca e da possibilidade de redução das matérias tratadas em cada promotoria.

O Procurador de Justiça opera na Procuradoria de Justiça e atua na segunda instância da Justiça Estadual, perante ao Tribunal de Justiça do Estado.

Observa-se a distinção entre cada cargo didaticamente na tabela abaixo: +Cargo do Ministério Público Estadual conforme a instância jurisdicional de atuaçãoCargo (nível funcional aumenta da esquerda para a direita)Promotor de Justiça SubstitutoPromotor de Justiça de entrância inicial, intermediária e finalProcurador de JustiçaInstância jurisdicional de atuaçãoPrimeira instânciaSegunda instânciaVaras da Justiça do EstadoTribunal de Justiça do Estado

Promoção O processo e os critérios de promoção nos Ministérios Públicos Estaduais são orientados pela Resolução nº 244 do Conselho Nacional do Ministério Público. A promoção deve ocorrer por meio de listas de antiguidade ou merecimento, com alternância obrigatória entre ambas para cada categoria da carreira. O processo de promoção por merecimento de integrantes do Ministério Público devem ser realizados em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

A lista de antiguidade adota o tempo de serviço do membro da carreira como parâmetro e a quantidade de integrantes varia conforme o quadro de pessoal.

A lista de merecimento é tríplice e deve adotar critérios objetivos de avaliação do serviço prestado pelos membros da carreira, tais como:

desempenho, a produtividade e a presteza nas manifestações processuais; número de vezes em que já tenha participado de listas; frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, publicação de trabalhos jurídicos; estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e volume de produção, como quantidade de audiências e manifestações, judiciais ou extrajudiciais.

A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. Ademais, é obrigatória a promoção de membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Órgão de chefia A chefia de Ministério Público Estadual é exercida pela Procuradoria-Geral de Justiça, órgão máximo da instituição e conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça, pessoa cuja indicação é de competência do Governador do Estado. A escolha é baseada em lista tríplice formulada pelos integrantes do próprio Ministério Público e deve ser constituída dentre membros de carreira da instituição. O mandato do cargo é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Diferentemente do rito de escolha do Procurador-Geral da República, a nomeação do Procurador-Geral de Justiça não depende de aprovação da respectiva Assembleia Legislativa, uma vez que não há sequer previsão no vigente texto constitucional.

A destituição do cargo, por outro lado, começa pela representação do Colégio de Procuradores à Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa, por iniciativa da maioria absoluta e condicionada à confirmação da maioria absoluta de seus membros - fundada em episódio de "abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo". Na respectiva Assembleia, o afastamento se concretiza somente por votação favorável da maioria absoluta dos deputados estaduais (CF, art. 128, § 4º).

Órgãos de Administração, de Execução e Auxiliares O Ministério Público dos Estados, por determinação da Lei nº 8.625/1993, deve conter os seguintes órgãos de administração (Seção I da referida Lei), sendo os quatro primeiros de administração superior:

Procuradoria-Geral de Justiça: órgão máximo responsável pela direção da respectiva instituição, conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça; Colégio de Procuradores de Justiça: constitui-se de todos os Procuradores de Justiça da instituição; Conselho Superior do Ministério Público: constitui-se de integrantes eleitos da instituição, com mandato definido e tendo necessariamente como membros natos o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público; Corregedoria-Geral do Ministério Público: orienta e fiscaliza as atividades funcionais e da conduta dos membros da instituição, sendo chefiado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, um Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Procuradorias de Justiça: abarcam Procuradores de Justiça; e Promotorias de Justiça: abarcam Promotores de Justiça, organizando-se conforme a comarca e a entrância.

Além de suas atribuições administrativas, detêm funções de execução os seguintes órgãos (Seção II):

Procurador-Geral de Justiça; Conselho Superior do Ministério Público; Procuradores de Justiça; e Promotores de Justiça.

Também deve conter os seguintes órgãos auxiliares (Seção III):

os Centros de Apoio Operacional; a Comissão de Concurso; o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; os órgãos de apoio administrativo; os estagiários.

Garantias e prerrogativas dos membros As garantias de que dispõe os membros do Ministério Público dos Estados são as mesmas dos membros da magistratura, sendo taxativamente estabelecidas no inciso artigo 128, § 5º, inciso I do texto constitucional:

vitaliciedade: o cargo se torna vitalício após o estágio probatório de 2 anos de efetivo exercício, só podendo após perdê-lo após esse período por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade: garante-se que não seja removido ou transferido do cargo arbitrariamente para outra localidade ou função, salvo por motivo de interesse público. irredutibilidade de subsídio: a remuneração do membro não pode ser reduzida, salvo em casos previstos por lei.

Quanto às prerrogativas de que detêm os membros do Ministério Público dos Estados, tem-se, dentre outras:

receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros da magistratura; ser inviolável nas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma; ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

Vedações aos membros Aos membros do Ministério Público dos Estados, assim como aos membros da magistratura nacional, aplicam-se as seguintes vedações, também previstas no texto constitucional:

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer advocacia; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária.Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, os membros das carreiras do Ministério Público possuíam o direito de se filiar a partido político. Após a promulgação da referida emenda, a vedação à atividade político-partidária passou a ser absoluta. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.     

Subsídio e vantagens dos membros