Júri de acusação foi o primeiro conselho de jurados previsto pelo Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832, no Império do Brasil. Integrava um procedimento em duas etapas: o primeiro conselho, composto por 23 jurados, avaliava se havia elementos suficientes para o prosseguimento da acusação; o segundo, formado por 12 jurados, julgava a causa.

O instituto foi extinto pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que aboliu o primeiro conselho de jurados e transferiu suas atribuições às autoridades policiais criadas pela própria lei.

Contexto histórico

O Código de Processo Criminal de 1832 foi promulgado durante o período regencial e reorganizou a justiça criminal de primeira instância. O diploma atribuiu papel relevante aos juízes de paz, aos conselhos de jurados e às instituições locais, em um contexto de reformas liberais e de descentralização administrativa.

O modelo estabeleceu dois conselhos distintos. O primeiro, denominado júri de acusação, examinava a viabilidade da acusação. O segundo, ou júri de sentença, julgava os fatos e a responsabilidade do acusado.

Organização

Pelo Código de 1832, podiam ser jurados os cidadãos aptos a votar que fossem reconhecidos por bom senso e probidade, ressalvadas as exceções legais. As listas de jurados eram organizadas localmente e submetidas à revisão das câmaras municipais.

Para a formação do primeiro conselho, eram convocados 60 jurados e sorteados 23 nomes. Os jurados escolhidos compunham o júri de acusação. O segundo conselho era formado por 12 jurados.

Os jurados que participassem do júri de acusação não podiam integrar o júri de sentença no mesmo processo.

Procedimento

Após a formação da culpa, os processos que não fossem de competência final do juiz de paz eram remetidos ao conselho de jurados. O júri de acusação reunia-se separadamente, elegia entre seus membros um presidente e um secretário e examinava os processos submetidos à sua apreciação.

A primeira questão submetida aos jurados era se havia no processo esclarecimento suficiente sobre o crime e seu autor para que se procedesse à acusação. Caso entendessem que não, o processo poderia passar por ratificação, com novo exame das pessoas envolvidas e das testemunhas já indicadas.

Ao fim dessa etapa, o conselho deliberava sobre a questão: “Procede a acusação contra alguém?”. Quando a decisão era negativa, o juiz de direito declarava sem efeito a queixa ou denúncia. Quando positiva, formava-se a acusação e o caso seguia ao segundo conselho de jurados.

No júri de sentença, os 12 jurados examinavam as questões relativas à existência do crime, à responsabilidade do acusado, ao grau de culpa e a outros pontos necessários para a decisão do caso.

Extinção

A Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, reformou o Código de Processo Criminal. Seu artigo 95 aboliu expressamente as juntas de paz e o primeiro conselho de jurados, determinando que suas atribuições fossem exercidas pelas autoridades policiais instituídas pela reforma.

A lei também reorganizou a estrutura policial e judicial do Império, criando chefes de polícia, delegados e subdelegados. No novo sistema, as decisões de pronúncia passaram a ser proferidas por autoridades judiciais e policiais, antes do encaminhamento do processo ao conselho de jurados responsável pelo julgamento.

A reforma de 1841 é estudada como parte das mudanças conservadoras ocorridas após o período regencial. Segundo a historiadora Monica Duarte Dantas, a alteração representou não apenas uma centralização administrativa, mas uma modificação mais ampla nas relações entre os poderes constituídos no Império.

Ver também

Tribunal do Júri

Categoria:História do direito do Brasil Categoria:Direito penal do Brasil