miniaturadaimagem|Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza audiência pública, em 2017, para debater sobre o tema: "Cotas nas Universidades e o Compromisso com a Permanência".

No Brasil, as cotas raciais (grafadas ainda quotas) são as reservas de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por etnias, na maioria das vezes, negros e indígenas.

Surgidas na Índia na década de 1930, as quotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa para reverter o racismo histórico contra determinadas castas ou etnias ou raças. Apesar das controvérsias, muitos consideram que as quotas são um sistema de inclusão social. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão das quotas raciais em 2012 e reconheceu, por unanimidade, sua constitucionalidade.

Conceitos

A superação das desigualdades socioeconômicas impõe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior igualdade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas são propostas para atenuação de desigualdades que mantêm, em condições díspares, cidadãos de estratos distintos. Uma das alternativas propostas é o sistema de quotas, que visaria a acelerar um processo de inclusão social de grupos (recortes sociais) à margem da sociedade. O conceito de cotização de vagas aplica-se geralmente por tempo determinado. Estes recortes podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, afrodescendentes, pessoas com deficiência, mulheres, idosos, dentre outros.

O conceito de raça normalmente utilizado nas ações afirmativas no Brasil, como as quotas universitárias, não é o de construção social, mas o conceito biológico e genético, reduzido às características consideradas identificadores da raça ou etnia pelas denominadas comissões de heteroidentificação exclusivamente relacionadas ao fenótipo que a comissão considera próprio de determinada raça ou etnia, incidindo sobre traços físicos como a cor de pele, a textura do cabelo, o formato do rosto, do nariz ou da boca. Embora estes conceitos sejam atualmente considerados largamente ultrapassados na definição étnica e racial, são usados no Brasil com a justificação da discriminação racial no país derivar destes traços físicos. A inserção familiar e social do candidato, incluindo a informação se seus progenitores são pretos ou pardos, é inteiramente descartada. Caso o candidato não cumpra o fenótipo considerado pela comissão como o ajustado à sua autodeclaração étnico-racial, esta não é homologada, não lhe sendo reconhecidos quaisquer privilégios.

O uso exclusivo das características físicas visíveis de um ser humano para a definição de quotas étnico-raciais, definidas e parametrizadas de modo relativamente arbitrário por uma comissão de avaliadores, que decide se o candidato se encaixa ou não na etnia ou raça que autodeclara, tem vindo a ser muito criticada, em particular pelas situações de injustiça que ocorrem sobre candidatos que não se encaixam perfeitamente nos parâmetros arbitrariamente balizados pelas comissões. O grupo étnico-racial dos pardos tem sido particularmente afetado por estas situações.

Igualdade

Diversos conceitos de igualdade são utilizados no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre eles se destacam: Igualdade Formal Conceito estático e negativo baseado na simples renúncia do Estado em estabelecer privilégios, oriundo de sua concepção original onde pretendeu estabelecer um Estado de Direito como opção a um regime monárquico absolutista, não é capaz de reduzir as desigualdades sociais, o que só pode ser feito com a adoção do conceito da Igualdade Material. Igualdade Material Dado que a Igualdade Formal não é capaz de dar, a indivíduos desprivilegiados, as mesmas oportunidades ofertadas aos mais privilegiados, se faz necessária a adoção do conceito da Igualdade Material, com base no qual se institui instrumentos de promoção social e jurídica de modo que se potencialize a isonomia entre os indivíduos e não simplesmente a equivalência sendo a primeira entendida como equivalência apenas entre aqueles que se encontram na mesma situação. Assim, critérios discriminatórios se mostram legítimos permitindo distinções entre pessoas e situações de forma a produzirem tratamentos jurídicos diversos.

É neste último conceito, a Igualdade Material, que se baseiam tanto as discriminações positivas quanto a ações afirmativas, dentre as quais o regime de quotas raciais.

Origem

As lutas do movimento negro pelo direito da população negra ao acesso à educação se intensificaram na década de 1990 e acabaram por desencadear políticas afirmativas diversas e dentre elas as políticas de quotas raciais.

O Estado do Rio de Janeiro aprovou em novembro de 2001 a Lei Estadual nº 3.708, reservando para pessoas autodeclaradas negras e pardas um mínimo 40% das vagas nos cursos de graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Norte Fluminense, associado ao índice de 50% previsto no sistema de cotas para estudantes egressos de escolas públicas, adotado um ano antes. O sistema foi depois reorganizado em 2003, com Lei Estadual nº 4.151, que fixou a reserva específica de 20% das vagas para pessoas negras, e acrescentou também vagas para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas.

A primeira proposta de implantação de um sistema de quotas raciais em uma instituição federal no Brasil foi apresentada em 17 de novembro de 1999, durante a Semana da Consciência Negra, na Biblioteca Central da Universidade de Brasília por Rita Segato e José Jorge de Carvalho que viria a ser aprovada em 2003 e finalmente implantada em 2004.

A Conferência de Durban provocou mudanças importantes em políticas públicas brasileiras relacionadas à questão racial, dentre elas a adoção do critério de autodeclaração de cor/raça no Censo do IBGE, a implantação do Estatuto da Igualdade Racial e outras legislações voltadas à erradicação do preconceito, dentre elas, as relacionadas aos sistemas de quotas. Em resposta à conferência, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, demandou ao IPEA pesquisas que indicassem dados objetivos de exclusão social que acabaram por evidenciar a desigualdade racial no ensino superior.

Justificativas

A justificativa para o sistema de quotas é que grupos específicos, em razão do processo histórico depreciativo, tiveram menores mobilidade social e oportunidades educacionais ou no mercado de trabalho, bem como foram vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade, em resumo, sejam vítimas de racismo. Dessa maneira busca a equiparação de direitos entre negros e brancos, assim como transformar culturas e crenças que sistematicamente estabelecem uma posição inferior do negro em relação ao branco, a reparação de danos causados aos negros em gerações passadas assim como diminuir os impactos causados por uma cultura injusta, de caráter racista. Essa realidade é bastante visível no contexto educacional:

+ Taxa de escolaridade no ensino superior entre brancos, pretos e pardos (18 a 24 anos) 1988 1998 2008 Brancos 12,4% 16,8% 35,8% Pretos e Pardos 3,6% 4,0% 16,4% Total 8,6% 10,9% 25,5%

Segundo a filósofa e feminista Djamila Ribeiro "no Brasil, foram 354 anos de escravidão, população negra escravizada trabalhando para enriquecer a branca". No pós-abolição, imigrantes europeus receberam subsídios do governo brasileiro e que "se hoje a maioria da população negra é pobre é por conta dessa herança escravocrata e por falta da criação desses mecanismos".

Mesmo com a abolição da escravatura, o racismo perdurou no Brasil dado que a igualdade prevista no plano legal não se concretizou na realidade brasileira, cuja estrutura racista segue se manifestando, seja através de uma estratificação social que associa as noções de cor/raça à de condição social, seja na manutenção de um ideário que sustenta a supremacia do "branco" sobre o "negro" obediente e servil, seja através das práticas conhecidas por "Negacionismo" que se utiliza de mitos para negar ou suavizar a existência do racismo tais como: negação de preconceito contra negros que seria voltado na verdade contra pobres; negação do conceito sociológico de raça e consequente defesa de que qualquer ação anti-racista seria, ela sim racista; tentativa de minimizar o problema do racismo no Brasil comparando-o com o racismo em outros países.

Bases legais

Antes mesmo da instituição das políticas compensatórios e afirmativas das quotas raciais já havia, no Brasil, diversos exemplos da aplicação do princípio constitucional da isonomia (também conhecido por igualdade material): proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7°, inciso XX, Constituição Federal); reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII, Constituição Federal); exigência mínima de 20% para candidatura de mulheres (art 11, § 3º, Lei 9.100/95); definição da reserva de 20% das vagas de concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência (art. 5º, §2º, Lei 8.112/90).

Isso marca o início da reserva de vagas para grupos específicos no Brasil. Com o tempo, outros grupos sociais passam a pleitear a cotização de vagas para "garantirem" uma participação mínima em certos setores da sociedade como as universidades públicas.

Legislação federal

Com a Lei Federal 10.558, de 13 de novembro de 2002, foi criado o Programa Diversidade na Universidade. O Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, define critérios de financiamento e premiação no âmbito do Programa Diversidade na Universidade. Esse decreto foi alterado pelo Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004, que estabelece, dentre outras questões, o Ministério da Educação como o responsável pela execução do Programa Diversidade na Universidade.

Vale destacar ainda o Estatuto da Igualdade Racial, como é conhecida a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. thumb|Distribuição de vagas de acordo com as definições da Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012 + Decreto nº 7.824/2012) Em 29 de agosto de 2012, é sancionada a Lei nº 12.711, que define quotas reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um e meio salário-mínimo assim como por pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas e por pessoas com deficiência no ingresso em cursos de gradução, constituindo, portanto um sistema de quotas misto que contempla questões sociais, econômicas e raciais. Foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 que detalhou os critérios de seleção a serem aplicados para os cotistas. Ambos instrumentos legais acabaram conhecidos como "Lei das Cotas".

Por fim, em 9 de junho de 2014, é sancionada a Lei nº 12.990 que reserva, aos negros, 20% das vagas oferecidas em concursos públicos.

Constitucionalidade Em 2006, os juristas Marcelo Campos Galuppo e Rafael Faria Basile, jusfilósofos, se posicionaram a favor da constitucionalidade de leis de cotas raciais, ainda que aparentemente esbarrassem no princípio da igualdade do Estado Democrático de Direito, em artigo notório que seria utilizado como base pelo senado federal à época em que tal benefício foi estabelecido pelo congresso nacional no âmbito das instituições federais. A constitucionalidade do sistema de quotas brasileiro foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando, em 25 de abril de 2012, por unanimidade, o Plenário do STF considerou constitucional o sistema de quotas instituído em 2004 pela Universidade de Brasília em resposta a uma ação do DEM.

De acordo com Joaquim Barbosa, único ministro-presidente negro do STF até a atualidade:

Já sobre a Lei 12.990 de 2014, o jurista Clèmerson Merlin Clève observou: