Uma junta geral constituiu um tipo de órgão da administração pública portuguesa, de natureza distrital, com competências alargadas nas áreas da instrução pública, fomento industrial e agrícola e das obras públicas.
Criadas em 1832, a sua designação entronca directamente nas denominadas juntas gerais, nome pelo qual, desde tempos imemoriais, se designavam as reuniões da câmara municipal com os homens bons do concelho, ou seja, com a elite local. Ao longo de um século, de 1832 até 1936 (até 1975 nos Açores e na Madeira), as Juntas Gerais existiram no ordenamento administrativo português em diversas formas e com variáveis competências, pesem embora algumas curtas interrupções, ao sabor das frequentes reformas administrativas. Extintas pelo Decreto de 6 de Agosto de 1892, foram efectivamente suprimidas pelo Código Administrativo de 1895, substituídas por uma Comissão Distrital, mas apenas para serem indirectamente ressuscitadas pela reposição em vigor do código administrativo anterior, efectuada, logo após a implantação da República, pelo decreto de 13 de Outubro de 1910. Embora sem actividade digna de nomeada, ainda assim as Juntas Gerais percorreram toda a Primeira República, para serem definitivamente extintas pelo Código Administrativo de 1936.
Sorte bem diferente tiveram as Juntas Gerais dos distritos das Ilhas Adjacentes, onde, pelo Decreto de 2 de Março de 1895, publicado no Diário do Governo, n.º 50, de 4 de Março de 1895, foram recriadas Juntas Gerais nos distritos insulares que optassem pelo regime de autonomia administrativa estabelecido por aquele diploma. Foi assim que as Juntas Gerais ressurgiram, primeiro nos Açores e depois na Madeira, no âmbito do processo de autonomia das então designadas Ilhas Adjacentes, passando a ser o órgão fundamental da administração insular. Com os respectivos Distritos Autónomos, as Juntas Gerais Autónomas sobreviveram até 1975, ano em que foram absorvidas pela Junta Regional dos Açores, no caso do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, do Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo e do Distrito Autónomo da Horta, e pela Junta Regional da Madeira, no caso do Distrito Autónomo do Funchal.
As Juntas Gerais de Província (1832-1835) Como instituições administrativas, as Juntas Gerais tiveram a sua origem nas Juntas Gerais de Província, criadas pela primeira reforma administrativa do liberalismo português, da autoria de José Xavier Mouzinho da Silveira, promulgada em Angra, a 16 de Maio de 1832. Mesmo tendo ficado sem aplicação generalizada, já que o regime liberal então se restringia aos Açores e a contestação posterior ao carácter centralizador daquela lei tenha levado à sua revogação pela Lei de 18 de Julho de 1835, a semente estava lançada e as Juntas Gerais, a partir de 1835, distritais, entraram na estrutura administração pública portuguesa.
A reforma de Mouzinho da Silveira, contida no Decreto de 16 de Maio de 1832, dividia o território de Portugal e Ilhas Adjacentes em 8 províncias, 40 comarcas e 796 concelhos, numa estrutura que seria regulamentada pelo Decreto de 28 de Junho de 1833. Pela mesma reforma foram extintos os antigos forais e estabelecida uma administração fortemente centralizadora, inspirada da lei francesa, em que o Rei, por indicação do Governo, nomeava os prefeitos para as províncias, os subprefeitos para as comarcas onde não houvesse um prefeito residente, e os provedores para os concelhos.
Junto de cada um destes magistrados nomeados havia um corpo de eleição indirecta e com funções apenas consultivas, que eram respectivamente para o prefeito, subprefeito e provedor, a Junta Geral de Província, a Junta de Comarca e a Câmara Municipal. Foi esta a origem da designação Junta Geral dada ao órgão superior da administração territorial. A Junta Geral era constituída por 13 procuradores eleitos pelas Câmaras Municipais, os quais elegiam uma comissão administrativa de três membros, um dos quais presidia.
O carácter centralizador desta lei, indo ao arrepio da secular tradição municipalista portuguesa, suscitou violentas críticas, que fizeram com que este sistema fosse afastado logo em 1835, ainda antes de ter sido totalmente instalado. As Juntas Gerais de Província, dada a sua complexidade de nomeação, não chegaram a ter existência real digna de registo e muito menos acção política. As Juntas Gerais do Distrito (1835-1936) Afastado Mouzinho da Silveira das lides governativas, a contestação ao sistema provincial levou a que pela Lei de 25 de Abril de 1835 fossem suprimidas as províncias e as comarcas, ficando o território português dividido em 17 distritos, por sua vez subdivididos em concelhos. A Lei de 18 de Julho de 1835 criou mais quatro distritos nas Ilhas Adjacentes. À frente de cada distrito ficaria um Administrador-Geral — que, a partir de 1840, passaria a ser designado por Governador Civil.
Poucas mudanças houve desde então: apenas a mudança de sede do distrito de Lamego, que passou para Viseu, devido à sua posição mais central, e a criação do distrito de Setúbal, em 1926, autonomizado face ao Distrito de Lisboa. Os quatro distritos sitos nas Ilhas Adjacentes - três no arquipélago dos Açores (Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada) e um na Madeira (Funchal) - foram suprimidos com a entrada em vigor da Constituição de 1976, que concedeu ampla autonomia àquelas regiões insulares.
Com a criação dos distritos nasceu a Junta Geral do Distrito, primeiro como órgão colegial consultivo do administrador-geral, e depois do governador civil, e depois como órgão dotado de algumas competências próprias. A partir daí, a Junta Geral percorre toda a história da administração distrital até à consolidação do Estado Novo e à aprovação do Código Administrativo de 1936/1940. A reforma administrativa de 1835 Na reforma administrativa de 1835, feita ainda na natural decorrência das guerras liberais, cujas hostilidades haviam terminado oficialmente há apenas um ano, cada distrito tinha um Governador Civil nomeado pelo Rei, uma Junta Geral Administrativa eleita directamente, e um Conselho de Distrito, com funções consultivas, constituído por quatro membros nomeados pela Junta Geral e presidido pelo Governador Civil. Por seu lado o concelho dispunha de um administrador de Concelho nomeado pelo Governo a partir de uma lista com três ou cinco nomes indicados pela Câmara Municipal, a qual era eleita directamente. Surgem também, pela primeira vez como órgãos administrativos, as freguesias, tendo como órgãos a Junta de Paróquia, eleita, e o Comissário de Paróquia, escolhido pelo administrador de concelho de entre três nomes indicados pela respectiva Junta de Paróquia.
Nesta organização administrativa, as Juntas Gerais são encaradas como órgãos consultivos do administrador-geral do distrito, sucessor do efémero prefeito da província, uma espécie de parlamento distrital, capaz de consubstanciar a esse nível os ideais democráticos e parlamentaristas do liberalismo.
Estas Juntas Gerais são assim sucessoras directas das Juntas Gerais da Província, mantendo a mesma composição e método de eleição dos procuradores. As atribuições administrativas são diminutas.
Entretanto, pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, reduzem-se os concelhos de 817 para 351, procurando racionalizar a administração autárquica e eliminando uma miríade de micro-concelhos, cuja única justificação era a existência de forais distintos, diferenciação essa tornada irrelevante pela abolição daquelas cartas de privilégio.
Código Administrativo de 1836 e a Lei de 29 de Outubro de 1840 A reforma administrativa de 1835 está na génese do primeiro código administrativo português, o Código Administrativo de 1836, aprovado por Decreto de 31 de Dezembro de 1836, referendado por Passos Manuel, recém chegado ao poder na sequência da Revolução de Setembro. É um decreto descentralizador, em cujas disposições se nota a influência da recente restauração da Constituição Portuguesa de 1822. Nele são mantidas a divisão do território em distritos, concelhos e freguesias que fora introduzida no ano anterior.
Os magistrados administrativos, nomeados pela autoridade governamental, são o administrador-geral do distrito, o administrador do concelho e o regedor da paróquia. Junto de cada um dos magistrados havia um corpo de cidadãos eleito pelos povos: a Junta Geral Administrativa do Distrito, a Câmara Municipal e a Junta de Paróquia. Nesta matéria, as únicas inovações são as mudanças dos nomes de alguns cargos: governador civil para administrador geral do distrito; e comissário de paróquia para regedor de paróquia.
A instabilidade política e social que se viveu neste período levou a que fossem introduzidas diversas alterações avulsas ao Código e que em breve crescessem as pressões políticas no sentido de ser promovida a sua revisão. Entre as alterações introduzidas avultam as que derivam da Lei de 29 de Outubro de 1840, que altera alguns aspectos da divisão administrativa. O administrador do concelho e o regedor da freguesia passam de novo a ser nomeados pelo governo, sem intervenção local, e o administrador geral do distrito volta a chamar-se governador civil. Por outro lado, junto das Câmaras Municipais criam-se Conselhos Municipais formados pelos maiores contribuintes eleitores.
O Código Administrativo de 1842 Em 16 de Março de 1842, foi aprovado um novo código administrativo, o Código Administrativo de 1842, que resultou da coordenação das disposições vigentes do Código Administrativo de 1836 com as leis posteriores que o alteraram.
Por aquele Código, a divisão do território faz-se em distritos e concelhos. A freguesia fica sendo mera comunidade familiar e religiosa sem carácter administrativo. Os magistrados são o governador civil e o administrador do concelho, ambos de nomeação do Governo. Cria-se no concelho, a par da Câmara, um conselho municipal composto de contribuintes-eleitores.
A Junta Geral do distrito era composta de procuradores, eleitos conjuntamente pelas câmaras e pelos conselhos municipais. O espírito do Código era centralizador: aos agentes do poder central deu-se larga competência e os corpos administrativos ficaram sujeitos a apertada tutela.
Uma tentativa de reforma do Código Administrativo foi protagonizada por João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens, o Martens Ferrão, através da aprovação da Lei da Administração Civil de 26 de Junho de 1867, cujo mapa final de divisão do território foi publicada a 10 de Dezembro de 1867. Aquela lei, também conhecida pelo Código Martens Ferrão, ao extinguir concelhos e reformular a divisão distrital, gerou descontentamento generalizado e esteve na génese, a par da rejeição do imposto do consumo, das manifestações populares que levaram ao golpe da Janeirinha e à consequente queda do governo, em Janeiro de 1868. Com a mudança de governo a lei foi revogada, mantendo-se em aplicação o Código Administrativo de 1842.
Apesar da crónica instabilidade política que então se viveu, da ocorrência da Revolução da Maria da Fonte e da guerra civil da Patuleia, este Código Administrativo vigorou durante 36 anos, o que atesta a sua adaptação às necessidades do tempo. O Código Administrativo de 1878 Em 1872 aparece um projecto de reforma do código administrativo, subscrito por Rodrigues Sampaio, o qual introduz pela primeira vez uma estrutura supra-municipal – o distrito – como autarquia, e não como mera circunscrição administrativa. Promulgado na sequência do impulso renovador do fontismo, era, se assim se pode dizer, o primeiro passo no caminho do que agora se chama regionalização.
Depois de diversas tentativas goradas, a proposta de Rodrigues Sampaio foi publicada a 6 de Maio de 1878, dando forma ao Código Administrativo de 1878. Este novo código volta a estabelecer uma certa descentralização e consagra o Distrito como uma autarquia local.