Depois do dia 20 de Dezembro de 1999, a soberania de Macau, outrora nas mãos de Portugal, passou a ser assumida e exercida pela República Popular da China (RPC). A partir de então, Macau passou a ser uma parte inalienável da RPC e a ficar directamente subordinada ao Governo Popular Central Artigo 12º da Lei Básica da RAEM. Mas, nenhuma repartição do Governo Popular Central (GPC), província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao GPC pode interferir nos assuntos que Macau administra, por si própria. Para entrarem em Macau as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao GPC devem requerer autorização Artigo 22º da Lei Básica de RAEM.
Após a transferência de soberania (20 de Dezembro de 1999), Macau actua sob os princípios do Governo Popular Central da RPC de "um país, dois sistemas", "Administração de Macau pela Gente de Macau”, "Alto Grau de Autonomia" e "Macau governada por patriotas". Segundo estes princípios, a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau e a Lei Básica da RAEM , esta cidade chinesa é uma Região Administrativa Especial, gozando assim de um estatuto autónomo especial, semelhante ao de Hong-Kong.
É administrada pelos seus habitantes residentes. Possui uma elevada autonomia em todos os aspectos e assuntos relacionados com ela, exceptuando em assuntos relacionados com a defesa e os negócios estrangeiros (política externa). O princípio de "um país, dois sistemas" e a Lei Básica especificam que o seu sistema económico-financeiro (de carácter capitalista), social, fiscal, de segurança e de controlo da imigração e das fronteiras, bem como os direitos e as liberdades dos seus cidadãos irão manter-se inalteráveis durante, pelo menos, 50 anos, isto é, pelo menos até 2049 . Sob este quadro jurídico, Macau e as suas associações (com excepção das políticas), podem, por si própria, estabelecer relações, celebrações e acordos com países e regiões ou organizações internacionais com a designação de "Macau, China". Com esta designação, Macau pode também participar, por si própria, nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados e em eventos desportivos, como por exemplo .
A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) goza também de poderes executivo, legislativo e judicial independente da RPC, incluindo o de julgamento em última instância Artigos 1º e 2º da Lei Básica da RAEM.
Estrutura Política
thumb|right|280px|Palácio do Governador. Antes de 1999, o Governador de Macau trabalhava lá dentro e era o centro político mais importante do Território. Depois de 1999, continuou a ser a sede oficial da RAEM. 200px|thumb|right|Brasão de armas da Região Administrativa Especial de Macau.
Conforme a Lei Básica, a estrutura política da RAEM é constituída essencialmente pelo Chefe do Executivo, o seu Governo e o seu Conselho Executivo; a Assembleia Legislativa e os órgãos judiciários (os tribunais e o Ministério Público).
O órgão executivo e o órgão legislativo da RAEM são ambos compostos por residentes permanentes da Região, de harmonia com as disposições da Lei Básica. O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, assim como o Procurador da RAEM Artigo 15º da Lei Básica da RAEM.
Poder Executivo
O Governo, composto por 5 Secretarias, 2 Comissariados, várias Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões, é o órgão executivo da RAEM e é dirigido pelo Chefe do Executivo de Macau Artigos 61º, 62º e 66º da Lei Básica da RAEM e Artigos 1º e 2º da Lei n.º 2/1999.
O Governo tem como principais funções definir e aplicar políticas, gerir os diversos assuntos administrativos, tratar dos assuntos externos quando autorizado pelo Governo Popular Central, organizar e apresentar o orçamento e as contas finais, apresentar propostas de lei e de resolução, elaborar regulamentos administrativos e designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo Artigo 64º da Lei Básica da RAEM.
Os titulares dos principais cargos do Governo devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos, sendo nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central, sob proposta do Chefe do Executivo Artigo 63º da Lei Básica da RAEM e Artigos 4º e 8º da Lei n.º 2/1999.
O Governo da RAEM responde perante a Assembleia Legislativa de Macau relativamente aos seguintes aspectos: garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas; relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano; apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de execução do orçamento; e responder às interpelações dos deputados Artigo 65º da Lei Básica de Macau e Artigo 13º da Lei n.º 2/1999.
Chefe do Executivo
O titular de Chefe do Executivo de Macau, o cargo político mais importante da RAEM, é sempre ocupado por um cidadão chinês residente proeminente de Macau. Ele é aconselhado pelo Conselho Executivo, composto por 7 a 11 conselheiros.
Ele é seleccionado por uma "Comissão Eleitoral", formado por 400 membros eleitos, por sufrágio indirecto, por associações ou organizações representativas dos interesses de vários sectores importantes da sociedade de Macau devidamente registadas e regularmente recenseadas, pelos deputados à Assembleia Legislativa de Macau, pelos deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e pelos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês. Após a selecção, o Chefe do Executivo ainda tem que ser aceite e oficialmente nomeado pelo Governo Popular Central Chinês.
O Sr. Edmund Ho Hau-wah, um líder comunitário, um homem de negócios e um antigo banqueiro, tornou-se no primeiro Chefe do Executivo da RAEM, substituindo o Governador português General Vasco Joaquim Rocha Vieira (nomeado directamente por Portugal) na madrugada do dia 20 de Dezembro de 1999. No dia 20 de Dezembro de 2009, após dois mandatos (ou seja, 10 anos no cargo), Edmundo Ho foi substituído por Fernando Chui Sai On. Após dois mandatos, em 2019, Chui Sai On foi substituído por Ho Iat Seng. Em 2024, Ho Iat Seng foi substituído por Sam Hou Fai.
Poder legislativo thumb|right|250px|Assembleia Legislativa de Macau.
O órgão legislativo da RAEM é a Assembleia Legislativa (AL), composta por 33 membros eleitos ou nomeados de diferentes formas: 14 são eleitos directamente (sufrágio directo) pelos cidadãos eleitores da RAEM; 12 são eleitos (sufrágio indirecto) por organizações ou associações representativas dos interesses dos vários sectores da sociedade local que adquiriram personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos, e que foram oficialmente registadas e regularmente recenseadas; e 7 são nomeados pelo Chefe do Executivo. A AL é responsável de fazer as leis e tem o poder, nos termos legais, de acusar, questionar e apresentar uma moção de censura contra o Chefe do Executivo, ou comunicar a moção directamente ao Governo Popular Central Chinês para que este decida. Ela também tem o poder de emendar o método de eleição do Chefe do Executivo em 2009.
Poder judicial Os órgãos judiciários da RAEM são os tribunais e o Ministério Público Artigo 2º da Lei n.º 9/1999.
Tribunais
Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional. Eles têm a função de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Os tribunais são independentes, decidindo as questões exclusivamente de acordo com o direito, não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.
Os juízes de todos os tribunais são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades proeminentes locais. Os Presidentes dos tribunais são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo Artigos 87º e 88º da Lei Básica da RAEM.
Existem os Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância da RAEM Artigo 10º da Lei n.º 9/1999. Os Tribunais de Primeira Instância são subdivididos em Tribunal Judicial de Base e em Tribunal Administrativo Artigos 23º e 27º da Lei n.º 9/1999.
Ministério Público
O Ministério Público é um órgão judiciário que desempenha com independência as suas funções atribuídas por lei. Ele tem como função a representação em juízo da RAEM, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine, bem como o exercício da competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da RAEM, nas circunstâncias previstas nas leis de processo. O Ministério Público é autónomo, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.
O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público, sendo escolhido pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do Procurador Artigo 62º da Lei n.º 9/1999 e artigo 15º da Lei n.º 10/1999Toda a secção "Estrutura Política" foi editada baseada na referência Estrutura política da RAEM no website do Governo da RAEM.
Sistema Jurídico
O sistema jurídico de Macau baseia-se no conceito de Estado de Direito, na independência do poder judicial e na defesa dos direitos humanos e dos direitos e liberdades fundamentais dos residentes. Este sistema é baseado essencialmente no modelo do direito português, e dessa forma faz parte da família dos sistemas jurídicos de raiz continental (romano-germânico).
De 1987 a 1999, este sistema jurídico foi completamente modernizado tendo em vista a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China. Assim, foram aprovados uma série de novas leis e códigos, incluindo o Código Penal (1995), o Código Civil (1999), o Código Comercial (1999), o Código de Processo Penal (1996) e o Código de Processo Civil (1999). Após a transição, continuaram-se a efectuar grandes reformas no sistema jurídico, como por exemplo o uso da língua chinesa nos tribunais e nas legislações.
Apesar de, desde do estabelecimento da RAEM, este sistema sofrer várias alterações, aperfeiçoamentos e adaptações para corresponder à Lei Básica da RAEM e ao novo estatuto de Macau como região administrativa especial chinesa, ele continua a ser essencialmente mantido durante pelo menos 50 anos, a contar desde da transferência de soberania (1999), em harmonia com o princípio de um país, dois sistemas. Por esta razão, toda a legislação existente antes de 1999 foi mantida, excepto uma pequena parte que contraria a Lei Básica.
Do ponto de vista constitucional, o sistema jurídico de Macau caracteriza-se pela existência de um texto com força constitucional na ordem jurídica interna da RAEM, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, promulgada pelo Assembleia Popular Nacional da República Popular da China no ano de 1993. Em regra, as leis nacionais da República Popular da China não têm aplicação na RAEM, excepto aquelas que são expressamente indicadas no Anexo III da Lei Básica. Actualmente, elas são cerca de uma dúzia e tratam de assuntos não compreendidos no âmbito da autonomia da RAEM, tais como a defesa nacional e as relações externas.