Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo em que o Poder Público autoriza o funcionamento de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente, como a instalação e operação de fábricas, empresas e obras construção civil. O empreendimento licenciado é submetido à fiscalização do Poder Público, que realiza o controle e acompanhamento das atividades visando evitar danos ambientais (BRASIL, 2016).

Conceito Castro (2019) afirma que o licenciamento ambiental pode gerar uma autorização ambiental ou a licença ambiental. A autorização é um ato jurídico discricionário com autorização limitada, enquanto a licença é o ato administrativo de natureza jurídica vinculada. O licenciamento ambiental é um conceito amplo, realizado a partir de uma gama de legislações e regulamentações em âmbito federal, estadual e municipal.Hiuri Martorelli Metaxas. A IMPORTÂNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. 2015. Todavia, a Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) conceitua o licenciamento como sendo:Art. 1° Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.CONAMA. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.O ato do licenciamento ambiental é apoiado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, e devidamente regulada por legislações infraconstitucionais. A intenção do licenciamento é conferir ao Estado a responsabilidade de assegurar o direito dos cidadãos de conviver em meio a um ambiente ecologicamente equilibrado, e para tanto, o Poder Público se assegura do devido cumprimento das regulamentações legais por parte das pessoas jurídicas de direito privado que busquem operar atividades potencialmente poluidoras ou nocivas.

Ou seja, o licenciamento apenas é concedido ao empreendimento que observe todos os requisitos determinados pela lei, para mitigar ou compensar o dano ambiental causado pela atividade. Segundo Brasil (2016), o licenciamento, por ser um procedimento administrativo do Estado, é precário, logo, o Estado pode revogar ou cancelar o licenciamento, caso não sejam observadas as determinações legais de preservação ambiental.

O licenciamento divide-se em vários processos, a depender da natureza do empreendimento a ser licenciado.Agra Filho, Severino Soares. Licenciamento ambiental no Brasil. Salvador: EDUFBA, 2021. As licenças ambientais podem ser emitidas isolada ou sucessivamente, dependendo do tipo de atividade a ser licenciada. Licença Prévia (LP) - Deve ser obtida na fase de planejamento. Esta licença certifica que o empreendimento é viável ambientalmente, avaliando sua localização e proposta. Quando se trata de empreendimentos de maior impacto ambiental, é necessária a realização do estudo de impacto ambiental. Licença de Instalação (LI) - Deve ser obtida antes da construção do empreendimento, certificando que o projeto finalizado está de acordo com a legislação ambiental. Autoriza a construção do empreendimento. Licença de Operação (LO) - Certifica que o empreendimento foi construído de acordo com o previsto no projeto, sob o ponto de vista ambiental. Autoriza que a atividade se inicie. Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) - Autoriza pesquisas sísmicas marítimas e em zonas de transição e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para realizar essas atividades.

As autorizações ambientais são concedidas dentro do processo de licenciamento, dependendo do que é necessário ser feito para cada tipo de projeto. Autorização de Supressão da Vegetação (ASV) - Deve ser obtida quando é necessário derrubar vegetação natural. Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico (Abio) - Deve ser obtida quando for necessário manipular animais silvestres. São muitos os empreendimentos de grande porte que necessitam essa autorização, pois é necessário efetuar um levantamento da fauna local antes de sua implantação.

O licenciamento ambiental institui um processo contínuo de aprimoramento do gerenciamento ambiental, de forma que o licenciamento é aprovado de forma prévia, de acordo com os estudos ambientais realizados acerca dos danos ambientais, mas pode ser alterado posteriormente conforme for necessário:Em complementação às medidas preventivas, adotadas nessa fase inicial, e diante das incertezas inerentes de qualquer processo de apreciação, a sistematização do LA preconiza também a possibilidade de revisão e atualização da avaliação procedida, propiciando ajustes e aprimoramentos permanentes ao longo da existência do empreendimento.Ou seja, o licenciamento é constantemente revisto pelo Poder Público, para averiguar o dano que o empreendimento causa e quais ajustes podem ser realizados para mitigar o dano ambiental. É complexa a precisa conceituação do licenciamento, visto que a legislação trata de cada empreendimento de forma distinta e cada ente federativo pode complementar a legislação federal de acordo com as características do seu meio ambiente.

Natureza jurídica do licenciamento ambiental A maior parte dos autores se limita a dizer que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo – como afirma o art. 1º da Resolução nº 312/02 do CONAMA e o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 140/2011 - e não aprofunda a discussão sobre o assunto.Antonio Inagê de Assis Oliveira. O Licenciamento Ambiental. São Paulo: Iglu, 1999SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.Paulo de Bessa Antunes. Sanções Administrativas Ambientais - Decreto 6.514 / 2008 - 1ª Ed - 2025.CONAMA. RESOLUÇÃO CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.BRASIL. Presidência da República. LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. João Eduardo Lopes Queiroz discorda da classificação do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 140/2011 e do inciso I do art. 1º da Resolução nº 237/97 do CONAMA, ao afirmar que o licenciamento seria um processo administrativo.Queiroz, João Eduardo Lopes. Licenciamento ambiental da atividade Rural. Interesse Público Sapucaia do Sul, RS: Notadez v. 7, n. 33 (set./out. 2005), p. 93-106. Mesma opinião de Aurélio Virgílio Veiga Rios,Aurélio Virgílio Veiga Rios e Carlos Teodoro Hugueney Irigaray (Org.). O direito e o desenvolvimento sustentável – Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF: IEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005. e de Talden Faria,Talden Farias. Licenciamento Ambiental - Aspectos Teóricos e Práticos para Profissionais. Podium, 2024. que justifica por se pautar pela publicidade do procedimento, pelo direito de acesso aos autos, pela necessidade do contraditório e da ampla defesa quando houver litigantes, pela obrigação de motivar e pelo dever de decidir especialmente pelo fato de ser exercido por órgãos da Administração Pública. Um dos efeitos da sua classificação como processo administrativo é o aumento do controle social, pois em se tratando de um interesse difuso a coletividade não somente terá acesso aos documentos como poderá atuar como parte interessada. Isso gera mais segurança aos administrados e à própria Administração Pública tendo em vista que o papel e as formas de atuação de cada uma das partes já estariam previamente definidos, além de contribuir para a gestão democrática do meio ambiente e para a cidadania participativa.

A licença ambiental tem uma natureza jurídica própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e que por consequência pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as atividades econômicas de uma maneira geral. Por outro lado, querer que a licença ambiental se perpetue no tempo seria legalizar a degradação ambiental e instituir o direito adquirido a degradar o meio ambiente e a ir de encontro à qualidade de vida da coletividade.

Órgãos responsáveis

Dependendo de como o empreendimento afeta o meio ambiente, baseando-se principalmente na abrangência territorial de seus impactos, diferentes órgãos ambientais estatais podem emitir licenças. O processo de licenciamento, no entanto não pode ser conduzido por mais de um órgão e nenhum empreendimento está sujeito a se licenciar em mais de uma instância. Esses órgãos, em conjunto com o Conselho Nacional do Meio Ambiente e com o Ministério do Meio Ambiente, formam o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente. IBAMA - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis conduz o processo de licenciamento na esfera federal. Para um empreendimento ser licenciado por este órgão, em geral, seu impacto ambiental deve ultrapassar o território de mais de um estado. Outros casos em que atua são empreendimentos que afetem bens da União (rios, terras, mar territorial, terras indígenas) ou que envolvam radioatividade. Órgãos estaduais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos ultrapassem mais de um município de um mesmo estado. Também atuam quando a atividade afete bens estaduais. Um estado somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Estadual de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na esfera federal. Órgãos municipais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos se restrinjam ao seu território. Um município somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na esfera estadual, ou na federal. Embora esta seja a divisão inicial de competências para o licenciamento, dada a diversidade brasileira, há muitas exceções. A definição precisa do responsável pelo processo foi normatizada pela Lei Complementar nº 140/2011.

Outros órgãos envolvidos Outros órgãos do estado são convidados a se manifestar durante licenciamento, podendo estabelecer exigências para que o órgão ambiental emita as licenças ambientais pretendidas ou, ainda, podendo solicitar ao órgão ambiental que determinado projeto não seja realizado, dependendo das consequências que pode trazer. Esses atores são conhecidos no licenciamento como intervenientes, pois intervêm durante o processo. ICMBio - O Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade atua em processos que impactem Unidades de Conservação. FUNAI - A Fundação Nacional do Índio intervém quando o empreendimento possa impactar comunidades indígenas, em terras demarcadas ou não. FCP - A Fundação Cultural Palmares atua caso o projeto afete comunidades quilombolas ou seus remanescentes. IPHAN - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional intervém caso o empreendimento possa afetar o patrimônio cultural nacional, constituído tanto como bens materiais (achados arqueológicos, obras arquitetônicas, áreas históricas, obras de arte) como bens imateriais (atividades culturais, músicas, danças). INCRA - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária atua nos processos que afetem áreas envolvidas na reforma agrária, como os assentamentos. DNPM - O Departamento Nacional de Produção Mineral intervém nos projetos de mineração. MS - O Ministério da Saúde usa de suas prerrogativas nos empreendimentos realizadas em áreas endêmicas da malária, visando reduzir o potencial de contaminações. CNEM - A Comissão de Nacional de Energia Nuclear autoriza, ou não, o licenciamento ambiental de atividades que envolvam radioisótopos.