Siegfried Ellwanger, que usava o pseudônimo S.E. Castan, (Candelária, - ) foi um industrial brasileiro, escritor neonazista e livreiro negacionista do Holocausto.
Ellwanger fundou a Editora Revisão, que publicava livros que distorciam a história do genocídio dos judeus, afirmando que ele não foi real. Seus livros são considerados antissemitas e neonazistas.Jesus, Carlos Gustavo Nóbrega de. Anti-semitismo e nacionalismo, negacionismo e memória: Revisão Editora e as estratégias da intolerância (1987-2003). São Paulo: Editora UNESP, 2007. 243 p. ISBN 9788571397132
Ele foi denunciado por racismo pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que manteve a condenação em 2003.
Julgamento no STF Em setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa de Ellwanger e, por 8 votos a 3, manteve sua condenação por racismo.FREITAS, Silvana de. "Por 8 a 3, STF mantém condenação de editor de livros". Folha de S.Paulo, 18 set. 2003. A decisão fixou o entendimento de que a publicação e divulgação de obras com conteúdo antissemita configuram crime de racismo, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Moreira Alves (relator), Carlos Britto e Marco Aurélio. Moreira Alves acolheu a tese da defesa de que judeus não constituiriam uma raça e, portanto, o antissemitismo não poderia ser enquadrado como racismo. Já Marco Aurélio sustentou que a liberdade de expressão poderia abranger a edição de livros, ainda que contivessem ideias consideradas reprováveis, afirmando inexistirem, no Brasil, pressupostos sociais e culturais que tornassem tais publicações perigo efetivo à dignidade da comunidade judaica.
A maioria dos ministros, entretanto, entendeu que o antissemitismo se enquadra como prática de racismo e que a liberdade de expressão não protege a incitação ao ódio. Votaram pela manutenção da condenação os ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Para o então presidente do STF, Maurício Corrêa, a decisão foi uma das mais emblemáticas do ponto de vista dos direitos civis desde a promulgação da Constituição de 1988. O tribunal afirmou que a edição e comercialização de obras que propagam ideias discriminatórias contra judeus configuram conduta ilícita sujeita às cláusulas de imprescritibilidade e inafiançabilidade previstas para o crime de racismo.
O julgamento consolidou entendimento de que a liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta, especialmente quando confrontada com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a vedação à discriminação.
Impacto do julgamento na compreensão da liberdade de expressão no Brasil Segundo análise publicada pela BBC News Brasil em 2022, o julgamento do caso Ellwanger tornou-se marco na definição dos limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão estabeleceu que o antissemitismo constitui forma de racismo e que discursos de ódio não estão protegidos pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.
De acordo com a reportagem, o STF realizou ponderação entre princípios constitucionais em tensão — de um lado, a liberdade de expressão; de outro, a dignidade da pessoa humana e a igualdade. O tribunal concluiu que a defesa do nazismo e a propagação de ideias antissemíticas não se enquadram na proteção conferida à manifestação do pensamento, pois configuram incitação à discriminação contra grupo vulnerável.
A decisão também teve repercussão geral ao fixar entendimento de que o crime de racismo é de mera conduta, não sendo necessária a demonstração de dano individual concreto. O julgamento passou a ser referência para debates posteriores sobre discurso de ódio, inclusive em discussões contemporâneas sobre a legalidade da defesa do nazismo no Brasil. Conforme a análise da BBC, o caso antecipou tendências da jurisprudência da Corte e consolidou a compreensão de que a liberdade de expressão encontra limites quando colide com a proteção da dignidade humana e com a vedação constitucional ao racismo.https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/5345/1/Joao%20Luis%20Mousinho%20dos%20Santos%20Monteiro%20Violante.pdf
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Ligações externas
Site do Movimento de Justiça e Direitos Humanos, com breve comentário sobre o caso. Pena substituída: Editor nazista é condenado a quase dois anos de reclusão no site Consultor Jurídico Negacionismo no Brasil: As Obras de S. E. Castan, Elza Helena Lourenço Gomes dos Santos
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