Transplante ou transplantação é o ato de colher um órgão ou tecido, ou parte deles, de um indivíduo (doador) e implantá-lo(s) em outro indivíduo (receptor) (ou, no caso de tecidos, no próprio doador).

De acordo com os subtipos de transplantações pode-se ter: Transplantação autoplástica, que ocorre quando se transplantam tecidos do mesmo organismo, de um lugar para outro; Transplantação heteroplástica, que é a transplantação de órgãos ou tecidos de um organismo para outro. E por sua vez, esta pode ser homóloga, se a transplantação ocorre entre indivíduos da mesma espécie; Transplantação heteróloga ou xenotransplantação, se o transplante de órgãos ou tecidos ocorre entre indivíduos de espécies diferentes.

História thumb|right|282px|Cirurgia de transplante de órgãos em 1968

As primeiras experiências de transplante, na antiguidade, visavam principalmente a reparar mutilações. No século VI a.C., cirurgiões hindus já faziam enxertos de tecidos. Em Alexandria, lesões do rosto e de outras partes do corpo eram atendidas com retalhos de pele. Entre os casos modernos de transplante, são particularmente importantes os de coração. As primeiras experiências nesse domínio datam de 1905, quando, dois franceses, Alexis Carrel e Charles Claude Guthrie, transplantaram o coração de um cão, que pulsou no corpo de outro durante cerca de uma hora. Vladimir Demikhov fez muitos transplantes nos anos 1930 a 1950, como a transplantação de um coração dentro de um animal e uma substituição de pulmão e coração em um animal. Após isso foi no ser Humano. O americano James Daniel Hardy em 1964 enxertou o coração de um chimpanzé num homem de 68 anos, que sobreviveu poucos minutos. Em dezembro de 1967, o sul-africano Christiaan Barnard conseguiu o primeiro êxito nesse tipo de operação, ao transplantar um coração de um humano para um paciente de 54 anos, em fase final de arteriosclerose coronária; o doente sobreviveu 18 dias, e morreu de pneumonia. A partir de então, inúmeros transplantes passaram a ser feitos, conseguindo-se sempre aumento de sobrevida.

A primeira experiência de transplante de rim em seres humanos foi feita na URSS, pelo ucraniano Yuri Voronoy, um pioneiro nessa prática, em 1933, que transplantou o rim de um homem de 60 (doador falecido) anos em uma mulher de 26 anos, e o órgão funcionou bem por dois dias. Cientistas no Japão, em 2019, receberam aprovação para cultivar células humanas em embriões de rato e rato e depois transplantar esses embriões em animais substitutos. Eles querem produzir animais com órgãos de células humanas que podem, eventualmente, ser transplantados em indivíduos.

Princípios éticos Os transplantes reflectem questões éticas relativas à experimentação no corpo humano, às decisões políticas relacionadas com a saúde, e, em sentido mais amplo questionam os limites do conceito da dignidade humana.

Deste modo, existe pois um conjunto de três princípios gerais, nos quais, se incorporam intrinsecamente as questões dos transplantes.

O princípio da intangibilidade corporal, que reflecte a pertença do corpo à identidade pessoal, e como tal, merecedor da dignidade e da indisponibilidade inerente à pessoa humana. Desta forma, qualquer intervenção na integridade corporal é simultaneamente uma intervenção na integridade pessoal.

O princípio da solidariedade, que defende que sendo o homem um ser eminentemente social e portador da possibilidade de fazer um conjunto de sacrifícios em função do bem da comunidade, que dentro de estes sacrifícios devem incluir-se as dádivas de órgãos. Desde que estas não impliquem comprometimento da integridade vital.

O princípio da totalidade, acredita que sendo o corpo um todo, cada parte do mesmo deve ser avaliada de acordo com o todo. E por isso, cada parte (membro, órgão ou função), pode ser sacrificado em função do corpo, desde que isso seja útil para o bem-estar de todo o organismo.

Dentro de estes três princípios gerais, insere-se um conjunto de princípios específicos, que se prendem com a medicina das transplantações.

Assim, de acordo com o princípio da autonomia, a colheita de tecidos ou órgãos tem de passar pelo consentimento do doador e do receptor. Em ambos os casos, este apresenta-se como um consentimento informado.

O indivíduo tem a capacidade de decidir qual a informação sua, que quer manter em anonimato, regendo-se por o princípio da confidencialidade.

Através do princípio da gratuidade, o órgão ou tecido apenas poderá ser dado e nunca vendido. Uma vez que este não é um objecto manipulável, mas é antes algo dotado de individualidade própria.

Inerente ao conceito de dignidade da pessoa humana, não existe transplantação do encéfalo (embora exista de tecidos cerebrais), bem como dos órgãos sexuais. Isto porque, estas duas situações parecem pisar a fronteira da identidade. Sobretudo, no que diz respeito ao cérebro, em que se preserva a memória da vida, e por isso mesmo se assegura em última instância a individualidade.

Por fim, tem de se atender ao princípio da não discriminação, em que a seleção dos receptores só pode ser feita mediante critérios médicos.

Relativamente à avaliação moral das transplantações, no que diz respeito às transplantações autoplásticas, estas não oferecem qualquer problema moral desde que seja respeitado o princípio da totalidade. Da mesma forma as transplantações heterólogas são lícitas desde que não impliquem alterações da personalidade.

Nas transplantações homoplásticas, não se levantam problemas éticos, quando apenas se trata de uma parte do corpo que não afeta substancialmente o organismo nas suas funções. Porém, quando se trata de doações de órgãos inteiros, o problema assume maior complexidade. Assim, deve assegurar-se que o doador o faça em plena liberdade e devidamente informado dos possíveis riscos, e que as funções essenciais não sofram graves danos.

Finalmente, nas transplantações heteroplásticas, deve-se ter em conta, os riscos de alteração da personalidade que pode ocorrer no receptor. Pelo que a identidade da pessoa prevalece sobre qualquer utilidade que possa ter a transplantação.

Perspectiva jurídica Em Portugal Em todas as culturas do mundo, pode assistir-se à existência de problemas éticos relacionados com a prática da Medicina. Porém, os limites éticos e jurídicos decorrentes das intervenções no corpo humano assumem maior relevância, quando se fala de transplantes de órgãos e tecidos de origem humana.

Numa perspectiva jurídica, deve atender-se ao direito a um consentimento informado e ao sigilo médico; ao direito do homem sobre o poder do seu próprio corpo; ao direito do receptor recusar o tratamento, mesmo que isso implique a sua morte. Nos casos, em que a colheita é feita em cadáveres, discute-se ainda o direito da família recusar-se à colheita.

Em Portugal, a 22 de Abril de 1993, foi publicada a Lei 12/93, lei que regulamenta a Colheita e Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana. Esta, legisla em relação à colheita em vida, a admissibilidade, a informação, o consentimento e o direito a assistência e a indemnização. No que diz respeito, à colheita em cadáveres, a lei pronuncia-se relativamente a potenciais dadores, ao registo nacional (RENNDA), à certificação da morte, a formalidades de certificação e aos cuidados a observar na execução da colheita. Em ambas vigora, a confidencialidade e gratuidade da doação.

A presente lei confere o anonimato do doador e do receptor, proibindo a revelação da identidade de ambos. Para além disso, a dádiva de órgãos ou tecidos é assumida como gratuita, não devendo nunca ser remunerada e inviabilizando o seu comércio. Relativamente a este ponto, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, realizada em Oviedo em 1997 e entrando em vigor em Portugal em 2001, refere no seu Capítulo VII (sobre a proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano), artigo 21º: “O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros”.

A legislação Portuguesa, e à semelhança de qualquer outra, apenas autoriza a colheita em vida de substancias regeneráveis (art. 6º). Porém, embora esta proibição seja absoluta para menores e outros incapazes, a título excepcional é permitida a dádiva de órgãos e substancias não regeneráveis, sempre que exista uma relação de parentesco até ao terceiro grau. Este tipo de norma restritiva pretende de algum modo, prevenir a comercialização de órgãos. Que mais tarde é reforçada em 2001, com a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, com o seu capítulo VII, artigo 22º, onde é referido: “Sempre que uma parte do corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados”. No entanto, o artigo 6º para além de inviabilizar a solidariedade dúbia, elimina os verdadeiros actos de solidariedade que existem entre cônjuges e amigos.

Em relação aos dadores incapazes, está presente a distinção entre menores e incapazes por anomalia psíquica.

No que diz respeito, às doações de substâncias regeneráveis nos maiores incapazes por anomalia psíquica, só pode ser feita mediante autorização judicial (art. 8º/5). Para os menores, é suficiente a autorização dos pais ou do tribunal em caso de ausência de poder paternal (art. 8º/3), sem ser necessária uma autorização judicial. Nos menores que apresentam capacidade de discernimento, exige-se somente o seu consentimento expresso. Sendo a idade necessária para este tipo de consentimento, os catorze anos de acordo com o Código Penal (art.38º/3). Contudo, este valor não é estático, sendo adaptável ao acto médico em causa.

Por fim, os dadores têm o direito de ter um seguro obrigatório (art.9º/2), com o intuito de serem indemnizados por qualquer dano sofrido.

Em relação, à colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres, a legislação opta por considerar como potenciais dadores quem não tenha manifestado ao Ministério da Saúde a sua qualidade de não dador. Surge assim, a criação do RENNDA (Registo Nacional de Não Dadores), este é um sistema informatizado, onde se encontram todos os que manifestaram junto do Ministério a sua total ou parcial indisponibilidade em doar post mortem, certos órgãos ou tecidos. O RENNDA está patente na publicação do decreto-lei 244/94, de 26 de Setembro.

Esta lei opta deste modo pela oposição ou o contracting/out, ao considerar que têm de ser os não dadores a manifestarem a sua vontade. Pelo que alguns autores defendem que assim pode não estar a ser feita a vontade real do cadáver, mas antes a sua vontade presumida.

De tudo o que foi referido até então, deve salvaguardar-se que: a transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e esperma, a transferência e manipulação de embriões, bem como a colheita de órgãos para fins de investigação científica, são dotados de legislação especial.

Em Portugal, a colheita de órgãos ou tecidos está organizada da seguinte forma: ao Governo compete regular a organização e funcionamento do RENNDA. A Lusotransplante é responsável pela monitorização dos resultados, ou seja o “cross-match” entre dadores/receptores e terapêutica imunológica. E os Gabinetes de Coordenação de Colheitas e Transplantes têm também paralelamente à Lusotransplante toda a coordenação dos diferentes dados.

Finalizando, na nossa opinião a Lei 12/93 de 22 de Abril, apresenta duas grandes lacunas: em primeiro lugar, o não fazer qualquer referência à família, como passível de desempenhar um papel na expressão de vontade do falecido. Em segundo lugar, também a ausência de parecer, relativamente às xenotransplantações.

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