Auxílio por incapacidade temporária, anteriormente chamado de auxílio-doença, é um seguro previdenciário. É regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (o que normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa.
É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
Regras particulares Pode ser concedido para um dos trabalhos, se houver mais de um, mas com atividades diferentes (ex.:porteiro e encanador). Sendo a mesma atividade, será afastado de todos os trabalhos (ex.: vigia numa empresa e guarda municipal). Pode ser de duração indefinida se a incapacidade não se estender aos outros trabalhos, sem direito à aposentadoria nesse caso. No caso de ser concedido para um só dos trabalhos, pode ser menos que um salário-mínimo. O empregado recebe da empresa nos primeiros quinze dias, só depois é encaminhado ao INSS. Os segurados de outras categorias recebem desde o começo do INSS. Só há carência para o tipo comum, que é de doze meses. Não pode se acumular com seguro-desemprego.
Requisitos O trabalhador deve possuir alguns requisitos para solicitar o auxílio doença. São eles:
Carência Ele deve possuir uma carência de no mínimo 12 meses exceto em alguns casos previstos no art. 26, II, Lei 8.213/91. São os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.
Qualidade de segurado Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária. Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Incapacidade para o trabalho O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, trata-se de uma incapacidade laboral que dure mais de 15 dias.
O auxílio-doença acidentário é pago somente a empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores). É pago desde o dia seguinte ao do acidente, ou, no caso do empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho (que normalmente acontece no dia do acidente). Se for doença ocupacional, o dia do acidente é o do diagnóstico da doença ou o do afastamento do trabalho, o que vier primeiro. O segurado deve levar ao perito médico toda a documentação médica e administrativa disponível.
O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas somente quando a doença parar de evoluir. Ela deve estar estabilizada para que o benefício cesse. A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade se verifica total e permanente. O auxílio-acidente é devido se ainda há alguma capacidade laborativa, nesse caso o segurado continua trabalhando e recebe um adicional de cerca de metade do salário como benefício previdenciário, até se aposentar normalmente. O INSS pode obrigar o segurado, em todos os casos, a passar por tratamento e reabilitação, exceto cirurgia e transfusão de sangue, que são opcionais. Pode também exigir perícias periódicas.
A chamada alta programada (tempo de auxílio pré-fixado e sem nova perícia), conforme jurisprudência, é viável quando a literatura médica permite prever o tempo necessário à recuperação. O segurado pode entrar com pedido de reconsideração ou recurso administrativo se o pedido for indeferido. Pode também entrar com ação judicial, mas nesse caso deve desistir do processo interno do INSS. Não precisa exaurir a via administrativa para entrar por via judicial. Se o tempo autorizado pelo médico for insuficiente, pode fazer um pedido de prorrogação e continua recebendo até nova perícia.
A ação para obter auxílio-doença não recebido prescreve em cinco anos no caso de acidente de trabalho. Para obter revisão de atos de concessão de benefícios em geral, o direito decai em dez anos. Para obter parcelas atrasadas, o direito prescreve em cinco anos. Isso significa que o segurado que se aposentou em 2010 poderá requerer revisão do valor até 2020, mas só receberá valores revisados referentes ao período entre 2015 e 2020. No caso do auxílio-doença, quem obteve um benefício em 2010 poderá requerer uma revisão do valor, mesmo após o fim da incapacidade, até 2020, recebendo portanto em atrasado o valor que deveria ter sido pago, ou, para ser mais exato, a diferença entre o pago e o devido.
Códigos do Auxílio Doença B-10 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural B-13 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador rural B-31 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador urbano B-91 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador urbano
Ver também Auxílio-acidente Segurados Facultativos da Previdência
Bibliografia Tavares, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Editora Impetus, 11ª edição, São Paulo, 2009.
Ligações externas Ministério da Previdência Social Site oficial do INSS Agendamento do INSS para o Auxílio Doença Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 Lei de Benefícios da Previdência Social – Artigo 61 Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 PLS 286/2014 - Senado Federal - projeto para instituir o auxílio doença parental
Categoria:Direito previdenciário do Brasil