Em Portugal, a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) é a lei que estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.

Aprovação e alterações A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Lei n.º 115/97, de 19 de setembro As alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, visaram especialmente os seguintes aspectos:Cf. o texto do parecer da comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura sobre a proposta do Governo. O regime de acesso ao ensino superior, transferindo para as instituições de ensino superior a competência para, no quadro de um conjunto de princípios que fixou, definir o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos; O sistema de graus, atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a capacidade para a atribuição directa do grau de licenciado.Até à aprovação desta lei as instituições de ensino superior politécnico podiam: (i) conferir diplomas de estudos superiores especializados, equivalentes ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos; (ii) atribuir o grau de licenciado quando um curso de estudos superiores especializados formasse um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente. O sistema de formação de professores: (i) atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a competência para a formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico, em condições a definir; (ii) Elevando o nível de formação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do bacharelato para a licenciatura.A Lei n.º 115/97 determinou igualmente que o Governo definiria as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, poderiam adquirir o grau académico de licenciatura.

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto As alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, visaram especialmente os seguintes aspectos:Cf. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 7/X. A organização da formação superior com base no paradigma resultante do sistema de créditos europeu; A adopção do modelo de três ciclos de estudos, previsto no âmbito do Processo de Bolonha, conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor; O alargamento ao ensino politécnico da possibilidade de conferir o grau de mestre; A modificação das condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção; A criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional através da sua creditação.

Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto:Cf. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 271/X. introduziu no artigo 4.º da LBSE um novo número (n.º 5) estabelecendo que o disposto nesta «não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

As normas referentes à escolaridade obrigatória estendiam-na apenas até ao nono ano de escolaridadeN.º 1 do artigo 6.º:«O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» e determinavam que essa obrigatoriedade cessava aos 15 anos de idade.N.º 4 do artigo 6.º: «A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade», norma que foi expressamente revogada.

As normas básicas quanto à extensão e forma de cumprimento da escolaridade obrigatória passaram a integrar os artigos 2.º e 3.º da própria Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que ampliaram aquela escolaridade até ao fim do nível secundário de educação.O n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelece que «A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.»

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabeleceu igualmente que a educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade, e que esta universalidade implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.Artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Estrutura da Lei de Bases do Sistema Educativo A Lei de Bases do Sistema Educativo é constituída por 67 artigos, divididos pelos seguintes capítulos, secções e subsecções: Capítulo I - Âmbito e princípios Capítulo II - Organização do sistema educativo Secção I - Educação pré-escolar Secção II - Educação escolar Subsecção I - Ensino básico Subsecção II - Ensino secundário Subsecção III - Ensino superior Subsecção IV - Modalidades especiais de educação escolar Secção III - Educação extra-escolar Capítulo III - Apoios e complementos educativos Capítulo IV - Recursos humanos Capítulo V - Recursos materiais Capítulo VI - Administração do sistema educativo Capítulo VII - Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo Capítulo VIII - Ensino particular e cooperativo Capítulo IX - Disposições finais e transitórias.

Antecedentes: a Lei n.º 5/73, de 25 de julho A génese No final do Estado Novo, sendo Ministro da Educação Nacional Veiga Simão, o Governo apresentou à Assembleia Nacional uma proposta de lei que visava estabelecer um novo quadro geral do sistema educativo que servisse de base à reforma então em preparação,O sumário do Diário do Governo da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho, refere-se-lhe como a lei que «aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo». e que foi aprovada e publicada como Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

A Lei de Bases do Sistema de Ensino de 1973 previa uma alteração profunda no sistema educativo, que incluía, entre outras medidas, o alargamento da escolaridade obrigatória de seis para oito anos, o estabelecimento do ensino básico (incluindo quatro anos de ensino primário e quatro de ensino preparatório) a unificação dos ensinos liceal e técnico num único ensino secundário pluricurricular (dividido em dois ciclos de dois anos: curso geral e curso complementar) e a extinção do ensino médio (sendo os seus estabelecimentos escolares transformados em institutos politécnicos e integrados no ensino superior). No âmbito da Lei, também seriam alteradas as durações tradicionais do modelo de quatro estágios ou ciclos de ensino pré-superior introduzido no século XIX e ainda hoje seguido, passando dos 4+2+3+2 anos (11 anos de escolaridade) para os 4+4+2+2 anos (12 anos de escolaridade).

Embora não tenha sido revogada até 1986, a Lei n.º 5/73 não chegou a ser, em geral, aplicada. Apesar disso, foram aplicadas algumas medidas pontuais alinhadas com o que estava previsto naquela Lei.Cf. União Europeia; Directorate-General for Education and Culture; Eurydice. Organização do Sistema Educativo em Portugal: 2006/07 , pg. 9.

A estrutura A Lei n.º 5/73 é constituída por 29 bases, divididas pelos seguintes capítulos, secções e subsecções: Capítulo I - Princípios fundamentais Capítulo II - Estrutura do sistema educativo Secção 1.ª - Disposições gerais Secção 2.ª - Educação pré-escolar Secção 3.ª - Educação escolar Subsecção 1.ª - Ensino básico Subsecção 2.ª - Ensino secundário Subsecção 3.ª - Ensino profissional Subsecção 4.ª - Ensino superior Secção 4.ª - Educação permanente Capítulo III - Formação dos agentes educativos Capítulo IV - Orientação escolar Capítulo V - Disposições finais

Ver também No Brasil, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Bibliografia PIRES, Eurico Lemos.Eurico Lemos Pires, investigador em sociologia da educação, era deputado à Assembleia da República quando da apreciação e votação da Lei de Bases do Sistema Educativo. Vogal da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, secretariou a respectiva subcomissão da Lei de Bases do Sistema Educativo. Lei de Bases do Sistema Educativo: apresentação e comentários. Porto: Edições Asa, 5.ª ed., 1999. Prefácio de Bártolo Paiva Campos. PORTUGAL. Assembleia da República. Lei de Bases do Sistema Educativo: processo legislativo. Lisboa: Assembleia da República, 1999. PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação. Lei de Bases do Sistema Educativo: balanço e prospetiva. Volume I e Volume II . Lisboa : Conselho Nacional de Educação, 2017. SAMPAIO, José Salvado. Posição dos partidos parlamentares perante a Lei de Bases do Sistema Educativo. Lisboa : Federação Nacional dos Professores (FENPROF), 1988.

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