No direito brasileiro, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45 de 2004, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.Repercussão geral no site do Supremo Tribunal Federal

A repercussão geral não é somente mais um requisito de admissibilidade do RE. Para ser admitido o RE é necessário que o recurso acolha uma das seguintes questões a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; E, obrigatoriamente, necessita que haja repercussão geral demonstrada como preliminar formal (art. 1035, NCPC,).

O legislador brasileiro não conceituou o que seria a expressão "repercussão geral", mas demonstrou no Art. 1035 do Código de processo civil de 2015 que "será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto proposto mas para o interesse da coletividade.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

Se for reconhecida a repercussão geral, será determinada pelo relator a suspensão de todos os processos, sejam individuais ou coletivos que tratam daquele geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Ou seja, conforme a previsão do §8º do artigo 1.035 do CPC se for negada a repercussão geral, a presidência do Tribunal intermediário negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versam sobre a matéria;

Ver também Recurso extraordinário Recurso especial Súmula vinculante

Ligações externas Repercussão geral no site do Supremo Tribunal Federal Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil Código de Processo Civil vigente Regimento Interno do STF, versão atual

Categoria:Direito processual Categoria:Supremo Tribunal Federal