Arrependimento posterior acontece quando o criminoso, por vontade própria, devolve o que tirou ou paga o prejuízo da vítima antes de ser processado, ganhando em troca uma redução na sua pena. É aplicável somente a determinados crimes.

No Direito brasileiro O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal brasileiro de 1940:"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".O arrependimento posterior atinge não apenas os crimes contra o patrimônio, como também todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima, como no peculato doloso. No entanto, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta, como em lesões corporais culposas, quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido. Sua aplicação somente pode ocorrer em crimes materiais, uma vez que pressupõe a reparação do dano ou a restituição da coisa.

O Código Penal, no entanto, em sua parte especial, anteriormente à reforma, já preconizava acerca da possibilidade do arrependimento posterior em crimes formais, como calúnia e difamação e subtração de incapazes. Quando reconhecido com base no artigo 16, só é possível nos crimes materiais. Já quando previsto pela própria figura típica, é possível nos materiais e nos formais.

O dispositivo se aplica a crimes dolosos e culposos, tentados ou consumados. A restituição, ou reparo, precisam ser voluntários, embora não precisem ser espontâneos — como a reparação por receio de condenação, visando somente a redução de pena ou convencido por terceiros a restituir a coisa.

Requisitos para configuração Para seu reconhecimento, são requisitos indispensáveis para a configuração do arrependimento posterior:

Delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: alcançando os delitos patrimoniais e não patrimoniais, dolosos ou culposos. Reparação do dano ou restituição da coisa: exigindo-se a reparação do dano sofrido pela vítima ou, alternativamente, a restituição do objeto material. Na hipótese de dano à coisa sobre a qual recaiu a conduta delituosa, é necessário ainda que, após realizada a restituição, o agente também realize o ressarcimento do dano provocado, de forma cumulativa. Elemento cronológico (até o recebimento da denúncia ou queixa): o recebimento da acusação é o prazo final para que ocorra o arrependimento posterior. Na situação em que a reparação do dano ocorra após do recebimento da denúncia ou queixa, mas antes de ser emitida uma sentença, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, in fine, do Código Penal deve ser reconhecida. Ato voluntário do agente: o arrependimento deve proceder da conduta voluntária do agente, não podendo ser resultado de qualquer causa externa, alheia à sua vontade, sendo os motivos que o levaram à reparação ou restituição, que devem ser pessoais, irrelevantes.

Ver também Arrependimento eficaz Desistência voluntária Crime Criminologia Código Penal Código Penal Brasileiro Direito penal brasileiro Lei penal

Ligações externas Código Penal Brasileiro

A natureza jurídica da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz"