Privacidade digital é a habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de informações seja dela, de um conhecido ou até mesmo de um desconhecido, na internet, através dos sites de compartilhamento e redes sociais. A atual arquitetura da internet permite o desenvolvimento de novas tecnologias de controle de informações, alterando a forma de como cada pessoa vê a privacidade.

A revolução da tecnologia da informação modificou a realidade social, penetrando em todas as esferas da atividade humana, gerando novas relações a serem reguladas pelo sistema jurídico. A falta de leis consolidadas com relação a privacidade digital exige que cada indivíduo esteja preparado para enfrentar as novas situações e a invasão de privacidade, decorrentes dessa nova visão sobre a privacidade, ocasionadas com o surgimento de novas tecnologias informacionais.

O surgimento das redes sociais e sites de compartilhamento aumentaram os riscos de um indivíduo ter a privacidade violada na sociedade atual, principalmente pela divulgação direta e indireta de dados pessoais. "A internet é a plataforma que abriga as redes sociais, sendo instrumento muito poderoso e perigoso que interfere na liberdade de expressão e privacidade." A partir dessas redes sociais e de sites de compartilhamento, as empresas buscam informação sobre os usuários e oferecem produtos e serviços de acordo as preferências deduzidas através das informações colhidas.

O tema da privacidade digital tem sido mais comentado atualmente também entre os mais jovens. Estudos mostram que, diferente do Millennials, os Centennials estão mais preocupados em terem comportamentos mais seguros e evitarem arriscar a própria privacidade online. No Brasil, 90% dos jovens se dizem preocupados com seus dados digitais e a sua privacidade na rede mundial de computadores, bem mais que a média mundial, de 76%.

Direito

Após a Segunda Guerra Mundial, as ameaças institucionais à preservação da intimidade se fizeram mais presentes na medida em que se instaurou um quadro de total vigilância e controle do cidadão através da informação. E com o surgimento da Guerra Fria, vários documentos internacionais foram editados sobre a proteção da privacidade bem como conferências e seminários internacionais.

Edilsom Pereira de Farias cita que o primeiro texto a proteger a intimidade foi a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em Bogotá em 1948, em seu artigo 5° que diz: “Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar”

Na Filosofia Contemporânea, Helen NissenbaumNISSENBAUM, H. F. Privacy in context: technology, policy, and the integrity of social life. Stanford University Press. United States, 2010. cunhou o termo privacidade contextual para explicar que que os dados e informações sobre uma pessoa, mesmo que estejam disponíveis publicamente, não podem ser usados de qualquer maneira, em qualquer contexto, pois o usuário só torna sua informação pública para um determinado fim específico - socializar com amigos e familiares, por exemplo - sendo pública por coação das regras das plataformas digitais ou de termos contratuais pouco transparentes, não autorizando sua informação para ser utilizado para outros fins. Arthur Meucci propõe que o conceito de privacidade contextual, formulado Nissenbaum, seja adotado como uma lente ética fundamental ao tratarmos de informações na esfera digital — enfatizando que o respeito à dignidade humana depende de compreender e respeitar o contexto em que os dados foram compartilhados, solicitando ciência e autorização dos usuários para usar os seus dados mesmo que as plataformas a classifiquem como públicas.

Política

O fato de muitos usuários não saberem ao certo para que e o quanto de seus dados são coletados, representa um grande risco a privacidade. Em se tratando de privacidade, o indivíduo tem o direito de permanecer a sós, de determinar quando, como e qual informação sobre ele será disponibilizada para terceiros. Porém, é necessário existir leis que possibilitem exercer desse direito.

Alguma empresas disponibilizam em seu site um documento da política de privacidade para disponibilizar maior segurança aos usuários, descrevendo as normas seguidas pela empresa e a privacidade das informações extraídas dos usuários, além de especificar informações sobre a utilização dos dados coletados e para quem serão passados esses dados, podendo haver um interação dos usuário e o consentimento do que estará sendo feitos com os dados. Qualquer modificação nesse documento deverá ser comunicada antecipadamente aos usuários.

De acordo com o documento elaborado por Mann e Eisen (2001), divulgado pelo IPC em Ontário e pela Microsoft Canadá, uma política de privacidade considerada ideal deveria seguir as seguintes diretrizes: Informar que tipos de sistemas de segurança são utilizados para proteger as informações do usuário. Informar de forma clara ao usuário que tipo de informações são coletadas pelo site e quem tem acesso às mesmas. O usuário deveria ter direito de escolher se quer ou não ter suas informações compartilhadas com terceiros e acessar às informações e forma de corrigi-las.

Entre as vantagens de uma política de privacidade para o usuário, Lobato destaca: O usuário fica ciente sobre o tratamento e como são empregados os dados fornecidos e colhidos pela empresa; Inspira mais confiabilidade aos usuários que ao tomarem conhecimento de que determinado site possui regras bem delimitadas sobre a privacidade, se sentem mais seguros quanto a divulgação ou a disponibilização de seus dados a terceiros. Diminui o fornecimento de dados incorretos, devido a tentativa dos usuários de preservarem sua privacidade em ambientes suspeitos, diminuindo os problemas ao desenvolvimento do comércio eletrônico.

Bibliografia

SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 82. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948). Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

Ligações externas

Dourado, Camila mulher uol. Privacidade Cartilha de seguranca na internet

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