A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, é um instrumento internacional de direitos humanos adotado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) da Organização dos Estados Americanos em uma conferência realizada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994. É o primeiro tratado internacional legalmente vinculante que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, em especial a violência sexual.

Histórico No final dos anos 80, o uso do estupro como arma de guerra pelos regimes oficiais em El Salvador, Haiti, Peru e outros lugares da América Latina foi exposto, enquanto o tabu tradicional no tratamento da violência doméstica se desfazia, colocando a violência contra mulheres nos holofotes do discurso público. Conforme a maioria das ditaduras militares caia na América Latina durante a Terceira Onda de Democratização (1978-1995), as mulheres começaram a pressionar seus governos civis para combater a violência sistêmica contra as mulheres, do Brasil ao Chile e ao México.

Em 1988, a estratégia da CIM seguiu seu modelo de criação de normas internacionais para pressionar por mudanças governamentais a nível nacional. Para isso, as mulheres redigiram uma Convenção Interamericana sobre violência contra as mulheres, e realizaram uma reunião consultiva especial em 1990. A Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência de 1990 foi a primeira reunião diplomática desse tipo. Na convenção, as mulheres avaliaram a fundo a questão da violência de gênero e, em seguida, organizaram duas reuniões intergovernamentais de especialistas para ajudar no esclarecimento de questões para elaborar uma proposta. O instrumento final, que viria a ser conhecido como Convenção de Belém do Pará de 1994, foi o primeiro tratado a abordar a violência contra as mulheres. Foi apresentado em uma Assembléia Especial Extraordinária dos delegados da CIM em abril de 1994, que o aprovou e endossou sua submissão à Assembléia Geral da OEA. Foi adotado em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994 e foi endossado por 32 dos 34 Estados membros da OEA.

Os delegados da CIM continuaram a pressionar por acordos internacionais nas Américas na visando a proteção das mulheres. Em 1998, foi adotada a Declaração de Santo Domingo, que reconheceu que os direitos inalienáveis das mulheres existem ao longo da vida e são uma "parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais".

Conteúdo thumb|Texto da Convenção de Belém do Pará (clicável, 9 páginas) O tratado é escrito nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos, sendo declarado no artigo 25 que os quatro textos são igualmente autênticos.

Inglês : Inter-American Convention on the Prevention, Punishment, and Eradication of Violence against Women (Belém do Pará Convention) Espanhol : Convención Interamericana para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra la Mujer (Convención de Belém do Pará) Português : Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) Francês : Convention Interamericaine pour la Prevention, la Sanction et l'Elimination de la Violence contre la Femme (Convention de Belém do Pará)

O texto define o que é a violência contra a mulher, estabelece que as mulheres têm o direito de viver uma vida livre de violência e que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. É o primeiro a demandar a criação de mecanismos estatais para a proteção e defesa dos direitos da mulher, essenciais para combater o fenômeno da violência contra a integridade física, sexual e psicológica da mulher, seja na esfera pública ou privada, e para reafirmar esses direitos dentro da sociedade.

Estados Partes Até março de 2020, 32 dos 35 estados membros da OAS ratificaram ou aceitaram o documento, as exceções sendo Cuba, Estados Unidos e Canadá.

Mecanismo de Seguimento (MESECVI) Para monitorar o cumprimento por parte dos Estados Partes com as obrigações da convenção, foi criada em 2004 uma agência chamada Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará, abreviado como MESECVI. O MESECVI é composto por duas entidades: a Conferência dos Estados Partes e o Comitê de Peritas.

A Conferência dos Estados Partes é o órgão político político do mecanismo, que estuda os relatórios de países apresentados por cada Estado Parte e supervisiona o Comitê de Peritas. O Comitê de Peritas é um órgão técnico que apresenta recomendações e diretrizes para a Conferência dos Estados Partes. É composto por especialistas designadas pelos Estados Partes entre nacionais e é regido por regulamento próprio.

Impacto

Segundo as professoras Rashida Manjoo e Jackie Jones (2018), a Convenção de Belém do Pará contribuiu significativamente para fazer do sistema interamericano de Direitos Humanos, "embora longe de ser perfeito, talvez o sistema de direitos humanos mais avançado e eficaz do mundo no contexto da violência contra a mulher". A Convenção foi citada em mais de 20 casos perante a Corte e a Comissão Interamericana e "ajudou a melhor definir e a dar maior especificidade às normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos interamericanos de direitos humanos no contexto da violência contra a mulher".

Por exemplo, a Convenção de Belém do Pará foi usada juntamente com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos interveio no caso dos feminicídios do campo do algodão (em espanhol: feminicidas del campo algodonero), a pedido de familiares das vítimas que, motivados pela falta de resposta das autoridades mexicanas, registraram uma queixa na Corte contra o estado mexicano. Em seu julgamento em 2009, a Corte considerou o México responsável por múltiplas violações de direitos, incluindo as obrigações do Estado sob a Convenção de Belém do Pará de 'usar a devida diligência para responder à violência contra as mulheres', de acordo com o artigo 7, parágrafos b e c. A partir deste veredito, o México passou a tomar algumas medidas positivas para cumprir a ordem do Tribunal. No entanto, o caso revelou que a justiciabilidade da Convenção se limitava principalmente ao artigo 7, que estipula as obrigações imediatas dos Estados Partes; os artigos 8 e 9 são úteis essencialmente para interpretar essas obrigações e as obrigações dos Estados Partes em outras convenções, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Além disso, Manjoo e Jones criticaram o fato de os Estados Unidos e o Canadá ainda não terem ratificado as duas convenções, '[deixando] milhões de mulheres e meninas sem as proteções oferecidas por esses tratados'. Concluindo, eles defendem que uma versão melhorada da Convenção de Belém do Pará, com maior ênfase nas obrigações imediatas dos Estados Partes, seria o melhor modelo para um tratado mundial de violência contra as mulheres, substituindo a não vinculativa Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (DEVAW) das Nações Unidas de 1993, desde que haja uma campanha permanente - preferencialmente liderada pelos sobreviventes de violência contra a mulher e seus defensores - pela ratificação universal por todos os estados do mundo.

Ver também

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) - Nações Unidas (1979) Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (DEVAW) - Nações Unidas (dezembro de 1993) Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo) - União Africana (2003) Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul) - Conselho da Europa (2011)

Ligações externas

Texto em português Texto em inglês Status das assinaturas e ratificações Lição 9: Convenção de Belém do Pará - Lição do curso universitário do professor de direito Juan Francisco Lobo da Universidade do Chile

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