miniaturadaimagem|Modelo de Cheque O cheque é um título de crédito, e, consiste em uma ordem de pagamento à vista emitida em favor de terceiro, em razão de fundos que o emitente (quem emite a ordem de pagamento) possui em determinada instituição financeira que é responsável por gerenciar esse tipo de transação ao emitir os talonários de cheques.

O cheque é um título de modelo vinculado, em virtude de ser um documento emitido por uma Instituição Financeira, em talonário específico, possuindo numeração própria e seguindo os moldes do padrão fixado pelo Banco Central.

André Santa Cruz entende que é uma ordem de pagamento à vista emitida contra um banco, e não contra aos fundos do emitente, em razão de fundos que a pessoa tem naquela instituição financeira, uma vez que o título é emitido pelo banco (instituição financeira), uma vez que está é a tipificação normativa estampada no artigo 3° da Lei 7 357 de 1985.

As leis que regulam as questões relacionadas ao cheque são a Lei 7 357 de 1985, que disciplina as especificidades sobre este título e a Lei Uniforme do Cheque, o Decreto 57.595 de 1966, que buscou uniformizar e regular conflitos em leis em matéria de cheque junto a outros países.

Emissão e Formalidades miniaturadaimagem|Banco Central do Brasil Além da forma vinculada do cheque, padronizada pelo Banco Central do Brasil, o preenchimento do título deve obedecer a requisitos essenciais dispostos pela Lei 7 357 de 1985, sendo tais requisitos dispostos no artigo 1° da mencionada norma.

Deve haver a denominação “Cheque” inscrita no título, e, deve ser expressa no vernáculo da origem do título; A ordem incondicional de pagar a quantia estabelecida; O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado) A indicação do lugar de pagamento; A data e o lugar da emissão; A assinatura do emitente (sacador), ou de mandatário com poderes especiais. (conferida no ato do pagamento).

Vale ressaltar que a assinatura do emitente ou mandatário do Item VI, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por meio mecânico ou equivalente (art. 1°, Parágrafo Único da Lei 7 357 de 1985).

O item II, define que deve ser menciona a quantia a ser paga, havendo para tanto, indicação normativa específica sobre como deve ser feita, o Artigo 12 da Lei 7 357 de 1985 dispõe que a ordem de pagamento constante no título deve ser feito por algarismo e por extenso, e, em caso de divergência prevalece a quantia descrita por extenso. Em havendo mais de uma descrição de quantia, prevalecer-se-á a de menor valor.

Por serem requisitos essenciais, o cheque que não os contiver, não valerão como título de crédito, salvo em situações específicas, disposta no artigo 2° da Lei 7 357 de 1985.

Na falta de indicação especial do local de pagamento, é considerado o lugar designado junto ao nome do sacado; Se houver vários lugares designados, paga-se no primeiro deles; Inexistindo indicação, o cheque é pagável no local de sua emissão (praça).

É estampado pela norma (artigo 32 da Lei 7 357 de 1985), que o Cheque é pagável à vista, considerando-se não existente qualquer menção em contrário, no entanto, por ocorrência do costume da utilização do cheque “pós-datado”, há reconhecimento jurisprudência da validade destes títulos.

História Universal do Cheque Na Idade Média, era comum que os senhores depositassem seu ouro em um único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.

No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.

Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser consideradas como os primeiros cheques, ainda que não tivessem esse nome.

Este costume estendeu-se às Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do Banco da Inglaterra, que assumiu a função de guardar o ouro do reino e emitir papéis que o representassem, com seu valor equivalente expresso em libras esterlinas. Surgiram assim os primeiros bilhetes de banco emitidos por um Estado.

Com a criação do Banco da Inglaterra, as letras de câmbio adquiriram novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinha um talão, no qual se anotavam os dados da retirada .

A notícia que se tem é que o cheque mais antigo é datado de 1670 e encontra‐se no Museu de Londres. Quanto à origem da terminologia cheque, há quem a reconheça no inglês to check (verificar, conferir) ou no francês echequier (tabuleiro de xadrez), com referência às mesas usadas pelos primeiros banqueiros, ainda na Idade Média. As práticas medievais que originaram o cheque não são revolucionárias, são mera evolução de práticas comerciais anteriores, a exemplo da argentaria (argentaria), havida em Roma.

O cheque guarda uma origem comum à letra de câmbio. Em termos gerais, a evolução para o cheque se deu ao utilizar a prévia vinculação do sacado, através de depósito, e de igual forma pelo desuso ao percurso entre o local do saque e o local do pagamento. Importante questão foi a da segurança oferecida pelas casas bancárias que levou à prática do depósito dos valores nestes estabelecimentos, bem como às ordens escritas de pagamento, a exemplo das stanze dei publici pagamenti (depois, stanze di compensazione), na Itália, os contadi di banco (Veneza, 1492), as cedole cartulario do Banco de Santo Ambrósio (Milão) e as polizze ou fedi di credi do Banco de Nápoles. Entre os franceses, existiram os mandats blancs [mandatos brancos] e os mandats rouges [mandatos vermelhos], emitidos pelo Banco da França.

Então, pela primeira vez, usou-se o nome cheque (sob a forma do galicismo chequer), na Inglaterra, em meados do século XVIII (entre 1759 a 1772), surgindo ao instrumento forma mais próxima da atual, marcando definitivamente a diferença entre o bilhete bancário e o que atualmente se entende por cheque. Registra-se as primeiras legislações que trataram, em específico, sobre o cheque, dando-lhe tratamento legislativo próprio, direto e não colateral, como a francesa (14 de junho de 1865), a belga (30 de junho de 1873) e a inglesa (18 de agosto de 1882). Sequencialmente, temos o Código italiano (1882), o Código Federal Suíço das Obrigações (1883), o Código mexicano (1884), o Código espanhol (1885), o Código romeno (1887) e o Código português (1888).

Já no Brasil, o tema foi tratado pela Lei nº 1 063/1860, que continha providências sobre os bancos de emissão, meio circulante, diversas companhias e sociedades, e que além disso continha disposição que envolvia a prática do cheque, mas não tratava o tema de forma específica. Destaca-se que, em 1931, o Brasil aderiu à Conferência de Genebra, da qual se originou uma Lei Uniforme para os Cheques. A norma ficou décadas sem que fosse promulgada, o que só ocorreu em janeiro de 1966, com o Decreto Executivo nº 57 595. Seguiu-se-lhe a Lei nº 7 357 de 1985, que respeita a Lei Uniforme. Por fim, a edição do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) não apresentou alterações, mantendo as mesmas disposições.

Características do Cheque Inicialmente, é importante destacar que o cheque, diferentemente dos demais títulos de crédito, possuía a particularidade de receber apenas um único endosso, conforme o disposto na Lei 9 311 de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Enquanto os demais títulos sempre admitiram mais de um endosso, o objetivo da legislação em atribuir somente um endosso ao cheque foi com o intuito de evitar a circulação do referido título sem o recolhimento da devida contribuição.

Todavia, após a extinção do tributo referente à circulação do cheque, tal vedação de somente um único endosso deixou de existir, passando a possuir o título de crédito cheque as mesmas características dos demais títulos, no que se refere ao limite de número de endossos que nele podem ser realizados.

Assim, após a extinção da proibição de um único endosso, a instituição financeira, hoje, tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. No caso, percebe-se que o banco não tem o dever legal de verificar a autenticidade das assinaturas, pois, isso seria inviável, sendo somente obrigado a verificar a assinatura do emitente do título, através do cartão de autógrafo do correntista.

O cheque também possui a particularidade de quando possuírem valores não superiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais), poderem ser emitidos ao portador. É importante ressaltar que a legislação, via de regra, não admite tal situação, sendo a única exceção a emissão do cheque, ao portador, no valor não superior a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

O título de crédito cheque possui como característica especial, a sua autonomia relativa. Isso porque, ao tratar da subordinação do cheque em referencia ao principio da autonomia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que tal submissão não deve ser entendida de maneira absoluta, admitindo-se em determinadas situações, a discussão da causa debendi, pelo devedor.

Possui como característica a cláusula à ordem, o que acaba por permitir a sua circulação via endosso. Não obstante, nada impede que o emitente do título, possa colocar expressamente a cláusula de não à ordem.

Nessa situação, o título não poderá circular através de endosso, todavia, poderá circular via cessão civil de crédito.

Por fim, cabe mencionar que o cheque, não é um título de crédito de aceitação compulsória nos estabelecimentos comerciais.

Modalidades de Cheque André Santa Cruz destaca quatro modalidades de Cheque adotadas pelo ordenamento nacional.

Cheque cruzado previsto nos arts. 44 e 45 da Lei do Cheque, muito utilizado na praxe comercial. O cruzamento consiste na aposição de dois traços transversais e paralelos no anverso do título, e tem por objetivo conferir segurança à liquidação de cheques ao portador. Isso porque ao ser feito o cruzamento o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do caixa. Ocorre que, conforme bem aponta Fábio Ulhoa Coelho, “a utilidade do cruzamento é reduzida, no direito brasileiro, em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$ 100,00”.

Cheque visado previsto no art. 7.º da Lei do Cheque, aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. É preciso deixar claro que o visto que o banco coloca no cheque não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenhuma obrigação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento.