O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (averígua) certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de possuir atividade em unidade com o processo penal. O inquérito policial é um procedimento escrito que é presidido pela autoridade policial, que é o delegado de polícia. É composto de elementos informativos de autoria e materialidade de crime, as quais, comumente, são produzidas pela autoridade policial e pelos agentes da autoridade policial (investigadores de polícia, peritos criminais, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais). Definição O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a verdade real de um fato supostamente criminoso. Destina-se a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade).Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria ou a atipicidade ou alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do artigo 6º do CPP, são estas as providências:

dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar, aos autos, sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiaridades do caso concreto. No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de Processo Penal).

Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 13ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo. 1992.

o inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;

o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido à alteração na lei de falências.

o inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal do Brasil visando a colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça do Brasil decida pela expulsão ou não do país de estrangeiro que tenha cometido ilícito penal em território nacional.

o inquérito civil, que visa a colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público no Brasil.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer, ao órgão da acusação, os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal. Com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.

O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (artigo 9° do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e advogado (Súmula Vinculante nº 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (artigo 20 do CPP) e inquisitivo, já que, nele, não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe, à autoridade policial, determinar, de ofício, o término do inquérito policial. É verdade que o inciso LV do artigo 5° da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer que seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque, no inquérito, não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão "processo administrativo" tem outro sentido, mesmo porque, no inquérito, não há litigante, e a Magna Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou administrativo".TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49.

Ao advogado, é assegurada a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.

Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia, de forma livre e fundamentada, as provas, mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Definição Garantista (moderna) do Inquérito Policial Esta corrente, capitaneada pelo professor Henrique Hoffmann, baseando-se na ótica garantista da proteção dos direitos fundamentais prescrita pela Constituição Federal de 1988, em consonância com a Lei 12.830/2013, define o Inquérito Policial como processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, preparatório e preservador. Os argumentos das mencionadas características são:

Processo administrativo e não um procedimento: apesar de não vislumbrar litígio formal com a acusação, entende-se que se trata de um processo administrativo sui generis, em vista da possibilidade de restrições de direitos fundamentais do suspeito vinculado aos juízos de prognose e diagnose realizados pelo delegado de polícia nesta fase pré-denúncia; Presidido por delegado de polícia natural: à luz do art. 2°, §§4° e 5° da Lei 12.830/2013, o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido por regras pré-estabelecidas, vedando-se a avocação e redistribuição arbitrárias. Apuratório e não inquisitivo: a definição de inquisitivo limita-se ao interrogatório arbitrário, o qual desconsidera o livre-arbítrio e o direito ao silêncio do suspeito. Termo este incompatível com o inquérito policial contemporâneo submisso às diretrizes constitucionais. O termo apuratório é mais apropriado uma vez que incorpora investigação, exame, seleção, contagem e outros termos que se adequam melhor à atividade investigativa deste processo; Informativo e probatório: além do caráter informativo referente aos elementos de informação que dependem de validação judicial (contraditório e ampla defesa) posterior, existem as provas elaboradas nesta fase pré-denúncia que são irrepetíveis e antecipadas; Indispensável: A indispensabilidade é a regra, a dispensabilidade é a exceção. O código de processo penalCódigo de Processo Penal, Decreto-lei nº 3698/41, art. 12 e a jurisprudência claramente estabelecem que o inquérito policial só será dispensável quando a denúncia ou queixa constar elementos suficientes para o oferecimento da denuncia, o que na pratica pouco ocorre. Preservador e preparatório e não apenas preparatório: O inquérito policial não possui compromisso exclusivo com a preparação da peça acusatória, vai muito além, serve de verdadeiro filtro evitando acusações temerárias e imputações infundadas. Além disso os elementos probatórios e informativos servem tanto para a acusação quanto à defesa, uma vez que a investigação tem por finalidade precípua a busca pela verdade. A polícia judiciária como órgão imparcial não possui vínculo hierárquico com o Ministério Público mas de progressividade funcional.

Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial

Considerando que "o inquérito policial é um procedimento de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria",NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 67. conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.

Assim, as hipóteses, previstas pelo Código de Processo Penal, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que seguem2 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 79.:

1. Artigo 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” A partir do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.

2. Artigo 27: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos da convicção.”

Assim, tendo a pessoa do povo prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.

3. Artigo 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."

A clareza do artigo aponta que, havendo, na representação, suficiência de elementos para o oferecimento de denúncia, será o inquérito dispensado pelo órgão do Ministério Público.

4. Artigo 46, § 1º: "Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação."