O direito humano à alimentação adequada (DHAA) garante o direito de qualquer pessoa a ter acesso a uma alimentação de qualidade (unindo aspectos higiênico-sanitários e da cultura alimentar de uma determinada população), sendo compromisso internacional de garantia aos direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos. Além de direito, o acesso a uma alimentação de qualidade também é lei. O direito à alimentação está no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que diz "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição. "Os direitos humanos estão em constante evolução porque estão relacionados ao contexto histórico, acompanhando as necessidades da população em determinados momentos e a tendo uma visão de uma vida mais longa e justa". O importante é entender que os direitos humanos existem para proteger o ser humano da tirania e da injustiça e garantir a dignidade e a igualdade de direitos entre homens e mulheres com a finalidade última de promover o progresso da sociedade, o bem comum, a paz, em um estado de ampla liberdade” (LEÃO; RECINE, 2011).
Origem O direito humano à alimentação adequada começou a ser melhor pensado após a Segunda Guerra Mundial, onde a sociedade estava sofrendo com a indisponibilidade de alimentos, além da assistência alimentar por meio do escoamento estar presente em países mais ricos. Os países então precisariam pensar em maneiras para driblar essa indisponibilidade de alimentos. A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) é uma das agências da Organização das Nações Unidas (ONU) e foi criada logo após a guerra para buscar uma solução para acabar com a fome e a pobreza no mundo. Além disso, também surgiu a revolução verde, com a ideia de aumentar a produtividade de alimentos, para ser um meio de aumento na produção de alimentos. Foram então utilizadas várias maneiras de aumento de produção, como sementes com um alto rendimento, agrotóxicos, fertilizantes, mecanização, entre outros. Porém, a fome continuou presente. Com o alinhamento com a lógica do liberalismo econômico, o sistema passou a não produzir mais alimentos, mas sim mercadorias visando o lucro, o que levou a uma maior exportação de soja, cana e milho, exploração e desgaste do solo, gerando uma redução na biodiversidade, contaminação do solo, da água e dos alimentos com o uso de agrotóxicos.
Uso de agrotóxicos Ao debater o uso de agrotóxicos no Brasil, é importante refletir sobre como é possível ter tanta informação relevante sobre o consumo de agrotóxicos e as consequências. A população fecha os olhos e não percebe a gravidade do assunto e o impacto que tem sobre a saúde das pessoas. Ainda é de se chamar a atenção para o fato da soja, que atualmente ocupa mais de 30 milhões de hectares do solo brasileiro, sozinha demanda mais da metade do volume de agrotóxicos comercializados no país. Outro tópico abordado é a diminuição da produção de produtos como o arroz, o feijão, o trigo e a mandioca, que são base da mesa familiar do povo brasileiro. Mas de que forma essa produção massiva de soja beneficia as pessoas que têm direito a uma alimentação adequada? Dita produção não implica em acesso, porque as mídias não divulgam então que o agro não é vida e sim uma violação do DHAA? Qual é o objetivo de países como a União Europeia e os Estados Unidos, que produzem agrotóxicos proibidos em seus países de origem e vendem para países como o Brasil? Por tanto, há uma percepção de que não existe uma fiscalização efetiva do uso dos agrotóxicos no Brasil. Os alimentos têm que ser respeitados como uma fonte primordial de vida e não commodities. É preciso a participação do povo em novas políticas públicas que visem a saúde das pessoas e não o lucro das agroindústrias.
Princípios dos direitos humanos Os direitos humanos se regem por quatro princípios que estão inter-relacionados e dependentes. Os quais são: Universais porque são para todos os seres humanos independentemente de seu gênero, sexo, etnia, raça, ideologia, cultura, religião, política ou qualquer outra característica ou diferença. Inalienáveis quer dizer que são intransferíveis, não podem ser tirados por um terceiro nem pode ceder voluntariamente e não pode estar condicionado. Indivisíveis quer dizer que são direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais muito importantes para ter uma vida digna. Interdependentes e inter-relacionados quer dizer que a realização de um direito não deve impedir o justificar do incumprimento dos outros direitos, todos devem ser cumpridos igualmente.
Integridade entre DHAA, SAN e Soberania Alimentar Questões alimentares e nutricionais envolvem diversos espectros que compõem uma sociedade, para mudanças desse calibre são necessárias grandes mobilizações políticas, sociais, econômicas e culturais no Brasil e no mundo. Partindo dessa dificuldade, entende-se que um fator agravante para tal é o fato de que esse assunto é pouco debatido pela população. Portanto, é importante que esses conceitos sejam disseminados de forma prática, possibilitando a compreensão de todas as camadas sociais.
Como dito nos tópicos anteriores, em escala global, foi criado o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), princípio que rege as legislações de todos os países que ratificaram esse direito no momento da sua criação. No entanto, não há unanimidade entre os Estados com relação à definição de alguns conceitos que integram o DHAA, como é o caso da Soberania Alimentar e da Segurança Alimentar, os quais estão em constante evolução para que sejam cada vez mais abrangentes.
Foi uma luta constante para conquistar a uma base legal robusta, por isso o Brasil é considerado uma referência quando se trata da definição dos conceitos de políticas alimentares e nutricionais. A partir da criação da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), foi definido o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional, representado como “a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.
A LOSAN envolve duas dimensões principais:
Produção e disponibilidade:
• Suficientes e adequadas para atender a demanda da população, em termos de quantidade e qualidade;
• Estáveis e continuadas para garantir a oferta permanente, neutralizando as flutuações sazonais;
• Autônomas para que se alcance a autossuficiência nacional nos alimentos básicos;
• Equitativas para garantir o acesso universal às necessidades nutricionais adequadas, haja vista manter ou recuperar a saúde nas etapas do curso da vida e nos diferentes grupos da população;
• Sustentável do ponto de vista agroecológico, social, econômico e cultural, com vistas a assegurar a SAN das próximas gerações.
Relação ser humano-alimento:
• Disponibilidade de alimentos saudáveis;
• Preparo dos alimentos com técnicas que preservem o seu valor nutricional e sanitário;
• Consumo alimentar adequado e saudável para cada fase do ciclo da vida;
• Condições de promoção da saúde, da higiene e de uma vida saudável para melhorar e garantir a adequada utilização biológica dos alimentos consumidos;
• Condições de promoção de cuidados com a própria saúde, com a saúde da família e da comunidade;
• Direito à saúde, com o acesso aos serviços de saúde garantido de forma oportuna e resolutiva;
• Prevenção e controle dos determinantes que interferem na saúde e nutrição, tais como as condições psicossociais, econômicas, culturais e ambientais;
• Boas oportunidades para o desenvolvimento pessoal e social no local em que se vive e se trabalha.
No Brasil existem programas onde mostra-se iniciativas do SAN, como: Estratégia de Saúde da Família (ESF), Auxilio Brasil, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), entre outros.
Nota-se que o conceito de brasileiro de SAN engloba, também, princípios da Soberania Alimentar, definido mais recentemente pelo Fórum Mundial de Soberania Alimentar (2007) como “o direito dos povos de decidir seu próprio sistema alimentar e produtivo, pautado em alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos de forma sustentável e ecológica, o que coloca aqueles que produzem, distribuem e consomem alimentos no coração dos sistemas e políticas alimentares, acima das exigências dos mercados e das empresas, além de defender os interesses e incluir as futuras gerações”.
Portanto, apesar destes três conceitos estarem envolvidos com o direito alimentação e ter algumas semelhanças, são diferentes e se complementam para exigir, na sua integridade, o direito da população de forma que, por exemplo; de um lado o DHAA ajuda na compreensão que é fundamental que cada cidadão tenha acesso ao alimento de forma segura para viver de forma digna; o SAN engloba todas as estratégias legais do Estado para garantir que a alimentação seja segura, adequada e suprima as necessidades nutricionais de toda a população e por último a Soberania Alimentar é o direito cada país decidir o sistema econômico e político que regira o sistema de alimentação, priorizando que seja aceitável culturalmente e ecologicamente.
Em suma, os três conceitos estão intimamente conectados e norteiam os países em busca de melhores condições alimentares e nutricionais e garantir uma melhora qualidade de vida para todas as escalas da sociedade. No entanto, para sua efetividade ainda são necessárias grandes mudanças no setor da Indústria de Alimentos, a qual possui ferramentas suficientes para influencias nas esferas jurídicas, políticas, culturais, sociais e econômicas, para defender seus interesses.
A aplicação de políticas públicas para Garantia do DHANA Signatário de todos as legislações encarregadas de promover o DHANA, o Brasil passou a dispor de estratégias para aproximar a população deste direito fundamental por meio das Políticas Públicas, que consistem, por vez, em programas e sistemas legislados que visem a promoção e a aplicação do DHANA.
Desta forma, as principais políticas públicas a serem desenvolvidas seguiram os dados obtidos de análises, que mostraram alta incidência de desnutrição em populações socialmente vulneráveis. Com esta interpretação, passou-se a construir políticas públicas que agissem de modo a consertar estas irregularidades na promoção do DHANA. Entre estas, destacam-se por sua eficiência a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), a Política Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Política Nacional de Alimentação Adequada (PNAN) Visto a necessidade de implementar um programa que oficialmente se encarregasse de garantir a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada, a criação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) foi aprovada em 1999 com o objetivo respeitar, proteger, promover e prover os direitos humanos à saúde e à alimentação. A partir desta política, vertem a construção de políticas públicas com a finalidade de melhorar condições alimentares por práticas alimentares saudáveis e adequadas, promovendo, também, a Vigilância Alimentar e Nutricional e proporcionando, por fim, a prevenção dos agravos oriundos de desequilíbrios nutricionais relacionados à alimentação a partir de nove princípios:
1. Organização da Atenção Nutricional;
2. Promoção da Alimentação Adequada e Saudável;
3. Vigilância Alimentar e Nutricional;
4. Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição;
5. Participação e Controle Social;
6. Qualificação da Força de Trabalho;
7. Controle e Regulação dos Alimentos;
8. Pesquisa, Inovação e Conhecimento em Alimentação e
Nutrição;