miniaturadaimagem|Cândido José de Araújo Viana, Visconde de Sapucaí, principal arquiteto do decreto de 1842 O decreto eleitoral de 1842 (Decreto nº 157 de 4 de maio de 1842) foi uma reforma eleitoral realizada no Império do Brasil. A medida colocava o processo de qualificação dos eleitores aptos ao voto sob a autoridade de uma Junta de Qualificação, formada por um Juiz de Paz, um pároco e um delegado de polícia.

Contexto A legislação eleitoral vigente a nível nacional era estabelecida até então pelas Instruções de 1824, dispositivo constitucional que lançava as bases das eleições imperiais, como o sufrágio indireto e censitário, porém, deixando lacunas quanto à qualificação dos eleitores, a comprovação da renda exigida, entre outros aspectos técnicos do pleito.

As eleições de 1840, que ficariam conhecidas como "eleições do cacete" mostraram a necessidade de se reformar o sistema eleitoral do Império. Elas foram marcadas por uma intensa gama de fraudes e violência generalizada por parte de ambos os grupos políticos do país.

Como ministro dos Negócios do Império do governo conservador de 1841, o senador Cândido José de Araújo Viana, visconde de Sapucaí, aprovou a legislação em uma Câmara dos Deputados dominada por seu partido e com o apoio do então jovem Imperador D. Pedro II.

Reforma Segundo o Decreto nº. 157 de 4 de maio de 1842, em seu Artigo 1º:Em cada Parochia formar-se-ha uma Junta composta do Juiz de Paz do districto, em que estiver a Matriz, como Presidente; do Parocho, ou quem suas vezes fizer; e de um Fiscal, que será o Subdelegado, que residir na Parochia, ou o immediato supplente deste no seu impedimento. Não havendo, ou não residindo na Parochia Subdelegado, o Juiz de Paz, e o Parocho, nomearáõ o Fiscal d'entre os primeiros seis supplentes do Juiz de Paz. Esta Junta formará duas listas, contendo uma os cidadãos activos, que podem votar nas Eleições primarias, e ser votados para Eleitores de Provincia [...].Desse modo, a reforma retirava da Mesa Eleitoral sua principal função e buscava retirar uma fonte de pressão política que recaía sobre o processo de qualificação eleitoral, uma vez que colocava esse processo sob a presidência de um Juiz de Paz, eleito pelos eleitores municipais, longe da interferência direta do governo. A lei também extinguiu a prática do voto por procuração.

Resultados Segundo o senador Francisco Belisário Soares de Sousa, político contemporâneo aos fatos:A intervenção das autoridades policiais criadas pela Lei de 3 de Dezembro [Código do Processo Criminal] prejudicou incalculavelmente esta lei, fazendo crer à nação que seu verdadeiro fim era montar uma máquina de eleição. A lei acabava de ser promulgada, e transformaram-se logo as autoridades, que ela criou, em agentes eleitorais [...]. Se não fora esta circunstância, se as Instruções de 4 de Maio não tivessem enlaçado a Lei de 3 de Dezembro no seu sistema e na odiosidade que excitaram, aquela lei não se teria desvirtuado na opinião pública e outros teriam sido os seus resultados e o modo de considerá-la.O Decreto de 1842 foi estabelecido após a reforma do Código do Processo Criminal, realizada em 1841, que colocava a autoridade policial sob jurisdição do Ministério da Justiça. Assim sendo, embora o Juiz de Paz representasse uma figura relativamente independente dos gabinetes governamentais, o delegado de polícia que compunha a Junta de Qualificação era um agente direto do governo central na formação das Mesas Eleitorais. Além disso, as fraudes e a violência continuaram generalizadas, agora também sob a intervenção e manipulação do Executivo imperial.

A reforma iria ser um dos gatilhos que provocaram as Revoltas Liberais de 1842, sendo substituída pela Lei eleitoral de 1846.

Ver também Lei eleitoral de 1846 Lei dos Círculos Lei do Terço Lei Saraiva

Bibliografia FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2001.

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