Unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios. Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel de 26 estados, o Distrito Federal e 5571 municípios.Constituição Federal de 1988, art. 1.º Eles possuem personalidade jurídica de direito público internoCódigo Civil Brasileiro, Art. 41 sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes. + Constituição brasileira de 1988 Título III — Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa art. 18-19 Capítulo II Da União art. 20-24 Capítulo III Dos Estados Federados art. 25-28 Capítulo IV Dos Municípios art. 29-31 Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios art. 32-33 Seção I Do Distrito Federal art. 32 Seção II Dos Territórios art. 33 Capítulo VI Da Intervenção art. 34-36 Capítulo VII Da Administração Pública art. 37-43 Seção I Disposições Gerais art. 37-38 Seção II Dos Servidores Públicos art. 39-41 Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios art. 42 Seção IV Das Regiões art. 43 A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título da Constituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção da União nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.
Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput). Há a previsão da existência de territórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.
O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define a laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial), a idoneidade de documentos públicos e o princípio da isonomia entre os nacionais.
Estados
Nos estados, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente. O poder legislativo é representado por uma assembleia legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As assembleias legislativas fiscalizam as atividades do poder executivo dos estados. Para isto, contam com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de promover orientação quanto ao uso de verbas públicas. O poder judiciário dos estados é composto por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum. Cada estado possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal.LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo; saraiva, 2012. ISBN 978-95-02-15952-5 thumb|upright=1.5|Mapa dos estados brasileiros e do DF:
O poder executivo estadual é desempenhado pelo governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais. Para ser governador de estado é necessário ser brasileiro com mais de trinta anos, encontrar-se no exercício de direitos políticos e eleger-se por intermédio de partido político. As mesmas exigências são cobradas de um candidato a vice-governador. Ambos se elegem para um mandato de quatro anos, respeitando-se na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente. Apesar disso, um candidato a governador só será eleito no segundo turno da eleição, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28).
A responsabilidade do governador é determinada na constituição estadual, observadas as normas da federal, e conforme a estrutura do Executivo da União. Escolhidos nas eleições estaduais em 2022, os atuais governadores assumiram em 1.º de janeiro de 2023. Para ajudá-lo administrativamente, o governador dispõe dos secretários de Estado, livremente indicados e demitidos por ele. A quantidade de secretários oscila de estado a estado e suas competências equivalem, ao nível estadual, às atribuições dos ministros de Estado. Para a defesa da ordem e da segurança, os estados possuem o serviço de policiamento. Este é organizado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais controlam a estrutura e as funções de cada uma. (artigo 144).
A instância legislativa estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes que se elegem para um período quadrienal. Ajustam-se aos deputados estaduais as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. O pagamento dos deputados será determinado em cada legislatura para a próxima legislação.. O número de deputados estaduais em cada Assembleia Legislativa é proporcional à população do estado e segue a mesma base utilizada para calcular a quantidade de deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até atingir 36 membros na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual. O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas. Para desempenhar a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja organização e operação são determinadas pela Constituição federal (análogas às do Tribunal de Contas da União). (artigo 75)
A organização da estrutura judiciária oscila muito de um estado a outro. De maneira geral, segue-se o seguinte arranjo: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas de cunho militar, os Conselhos de Justiça Militar. Das determinações proferidas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais de Justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar. Também na esfera estadual, o Ministério Público, liderado pelo procurador-geral de justiça, desempenhado pelos procuradores e os promotores de justiça, é organizado, juntamente ao Poder Judiciário, pelo Executivo. Sua organização e operação são determinadas pela Constituição estadual e leis complementares, análogas às do Ministério Público da União. (art. 128, par. 3.º)
História
thumb|esquerda|Evolução da divisão administrativa do Brasil thumb|esquerda|Mapa do Brasil em 1709 thumb|esquerda|Províncias e o Município Neutro no território do Império do Brasil em 1889.
As capitanias do Brasil foram uma forma de administração territorial da América portuguesa, parte do Império Português, pela qual a Coroa, com recursos limitados, delegou a tarefa de colonização e exploração de determinadas áreas. O sistema de capitanias, bem-sucedido nas ilhas da Madeira e de Cabo Verde, foi inicialmente implantado no Brasil com a doação, a Fernão de Noronha, da Ilha de São João (atual ilha de Fernando de Noronha), por Carta Régia de Dom Manuel I datada de 16 de fevereiro de 1504. Entretanto, o uso sistemático das capitanias foi estabelecido apenas em 1532, embora sua implementação só tenha começado em 1534.Hermann, Jacqueline. Cenário do encontro de povos. Em: “Brasil, 500 anos de Povoamento.” Instituto Brasileiro de Geografía e Estatística, Rio de Janeiro, 2007. p. 21. Extraído de: biblioteca.ibge.gov.br - pdf O insucesso das expedições guarda-costas de Cristóvão Jacques (inclusive o sério incidente diplomático pelo qual foi responsável), assim como o aumento do tráfico de pau-brasil e outros gêneros por corsários estrangeiros, principalmente franceses no litoral do Brasil, em um momento de crise do comércio português no Oriente, foram os fatores determinantes para a iniciativa de colonização promovida pela Coroa. A criação das capitanias no Brasil fez com que muitos intérpretes considerassem que o país teve um período feudal, mas tal interpretação passou a ser contestada em 1930, de forma incipiente, pelo crítico de arte Mário Pedrosa e o crítico literário Lívio Xavier, em "Esboço de Análise da Situação Brasileira".
Com o advento do Império do Brasil após a independência de Portugal, as antigas capitanias passam definitivamente a ser denominadas províncias. Tratava-se de um estado unitário, não sendo as divisões administrativas (províncias), unidades federativas. A Comarca do Rio de São Francisco, região situada na margem esquerda do rio São Francisco, foi desmembrada de Pernambuco como punição àquela província pelo movimento separatista conhecido como Confederação do Equador, em 1824. O desmembramento da comarca — assim como sua anexação à província de Minas Gerais — foi ordem direta do então imperador Dom Pedro I em decreto datado de 7 de julho de 1824. Após três anos sob administração mineira, a região foi anexada à Bahia, correspondendo ao atual Oeste Baiano.A formação territorial do Oeste Baiano: a constituição do “Além São Francisco” (1827-1985), por Paulo Roberto Baqueiro Brandão, professor assistente da Universidade Federal da Bahia (Campus de Barreiras)
Em 1825 foi iniciada a campanha da Cisplatina, conflito ocorrido entre o Império do Brasil e as Províncias Unidas do Rio da Prata, no período de 1825 a 1828, pela posse da Província Cisplatina. A República Oriental do Uruguai se torna independente em 1828 e se separa do Império do Brasil. Em 1850, a Província do Grão-Pará foi extinta e desmembrada em duas unidades, formando as Província do Pará e a Província do Amazonas (elevação da Comarca do Alto Amazonas com sede na cidade de Nossa Senhora da Conceição da Barra do Rio Negro, atual Manaus). Em 1853, a porção sul da província de São Paulo foi desmembrada com a criação da província do Paraná.